SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
HC 962518/DF (2024/0441722-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:R L DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R L DAS N contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da apelação criminal n. 701278-47.2024.8.07.0013.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06), o qual, ao final, foi julgado improcedente, resultando na sua absolvição (fls. 202-213).
O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, proveu o recurso ministerial para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão deduzida na representação, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade em desfavor do adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme o acórdão de fls. 12-40.
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa de absolvição do paciente decorrente da ilicitude da prova obtida em razão da abordagem e invasão de domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consistente na negativa de absolvição do paciente decorrente da ilicitude da prova obtida em razão da abordagem e invasão de domicílio.
O acórdão impugnado, ao apreciar o recurso de apelação, assim fundamentou (fls. 12-40):
"[...]
Segundo previsto nos artigos 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, a busca, que poderá ser domiciliar ou pessoal, independerá de mandado, no caso de prisão ou na hipótese de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Destaque-se, ainda, o teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca pessoal será realizada diante da fundada suspeita de que alguém oculte consigo os objetos mencionados nas alíneas do § 1º, do referido dispositivo, tais como coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; armas, munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; e elementos de convicção.
A propósito, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de justa causa para a realização de busca pessoal deve ser evidenciada a partir de fundadas razões a respeito da ocorrência do delito/ato infracional, impondo que os agentes estatais norteiem suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante (ARE 1461366 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024).
[...]
Por sua vez, quanto à busca domiciliar, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, veda o ingresso de terceiros no interior de residência alheia, sem autorização prévia, regra excetuada somente em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestação de socorro; ou ainda, durante o período diurno, por expressa determinação judicial.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, em sede de repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Registre-se que, especificamente no caso de ato infracional ao delito de tráfico de entorpecentes, por se cuidar de ato de ação múltipla, sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos elencados no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Sendo assim, a depender da conduta praticada, assume natureza de crime permanente (v. g., ter em depósito, guardar, transportar ou trazer consigo), protraindo-se no tempo, de modo que o estado flagrancial caracteriza-se no instante em que constatada a ação.
À vista do exposto, a mitigação da inviolabilidade domiciliar encontra respaldo na hipótese em que a autoridade policial, diante de fundadas razões, ingressa no local, ainda que sem autorização judicial, para frustrar a prática de ato delitivo/infracional.
Cabe frisar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por fundadas razões, deve-se entender a existência de elementos mínimos de constatação prévia do ato, garantindo-se, igualmente, a justa causa para a diligência.
[...]
Outrossim, não se pode olvidar que, em atos infracionais dessa natureza, há o risco de perecimento das provas da traficância, o que impõe que as autoridades policiais, diante de evidências concretas, realizem o trabalho de busca e apreensão sem a necessidade de requisição prévia de mandado.
Dito isso, no caso, como se verá adiante, a abordagem e a busca pessoal e domiciliar decorreram da constatação de indícios objetivos da possível ocorrência de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 33, da Lei de Drogas.
Conforme consta dos autos, os policiais estavam realizando patrulhamento no local dos fatos (nas proximidades de uma distribuidora de bebidas), região conhecida pela comercialização de drogas, quando um popular chamou a atenção da equipe para informar que havia um indivíduo realizando tráfico de drogas no local. O transeunte passou as características do indivíduo, que usava uma blusa de frio azul, e narrou que ele estava indo até a caixa de correios de uma casa abandonada, local em que buscava algo, possivelmente entorpecentes, e voltava para um certo ponto, nas imediações da distribuidora. Diante das informações passadas pelo popular, os policiais decidiram realizar a abordagem do suspeito, encontrando com ele 3 porções de maconha e R$30,00, bem como vinte e quatro porções de maconha na caixa de correio, todas embaladas de maneira semelhante. Os policiais, após pesquisa no sistema, constataram que, além de ter outras passagens, o adolescente havia sido apreendido dias atrás por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, sendo que, naquela oportunidade, a genitora dele havia autorizado o ingresso domiciliar, oportunidade em que os agentes encontraram mais drogas. Assim, com o intuito de informar a genitora sobre a apreensão do filho e realizar busca na residência, os policiais se dirigiram até a casa do adolescente e, lá chegando, tiveram a entrada franqueada pela mãe do jovem. Em tal diligência, foi localizada uma mochila embaixo da cama do adolescente, contendo duas porções grandes de maconha (massa líquida de 1.080,31g), plástico filme, balança de precisão, uma faca e uma tesoura.
É importante ressaltar, ainda, que a mãe do adolescente, ao apresentar sua versão na Delegacia, disse expressamente que autorizou a entrada dos policiais militares em sua residência. Confira-se (ID 62989130 - Pág. 5):
[...]
Ou seja, não se cuidou de mera suposição, pressentimento dos policiais, mas, sim, de atuação calcada em regras de experiência rotineiramente experimentadas pelos agentes de segurança no desempenho de suas funções, baseada, ainda, em denúncia anônima, posteriormente confirmada.
Com efeito, não houve arbitrariedade ou aleatoriedade por parte dos agentes públicos, que agiram embasados em elementos indicativos de situação justificadora da revista do adolescente. Posteriormente, após a comprovação da posse de substâncias entorpecentes, realizaram a busca domiciliar, quando encontraram drogas destinadas ao comércio ilícito. Todo o contexto investigativo, desde a denúncia anônima até a busca na residência do adolescente, deu ensejo à atuação policial, que deve ser considerada plenamente válida.
Dessa forma, inexiste irregularidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas, devendo ser afastada a nulidade reconhecida pelo Juízo a quo.
[...]
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Não que tange a estes sustentados pela defesa – nulidade da busca pessoal e invasão de domicílio – o Corte de origem destacou que os agentes públicos agiram embasados em elementos indicativos de uma situação justificadora da revista do adolescente e, posteriormente, após a comprovação da posse dos entorpecentes, realizaram a busca domiciliar. Foi enfatizado que a mãe do adolescente, ao apresentar sua versão na Delegacia, afirmou expressamente que autorizou a entrada de policiais militares em sua residência.
De todo modo, para que a pretensão deduzida na presente impetração, fosse acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJ-e de 28/11/2022.)
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
HC 962518/DF (2024/0441722-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:R L DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.