HC 962600/PI (2024/0441731-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADEADVOGADO:FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE - PI015420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:F N DE M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F N DE M B no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000285-16.2020.8.18.0066.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/11/2024 contra julgamento proferido pelo Tribunal estadual, com trânsito em julgado em 22/10/2024 (fl. 28).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 14-17):
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE. A combativa defesa suscita, inicialmente, a nulidade do acórdão de julgamento da apelação defensiva, sob a alegação de que não foi devidamente intimada dos atos processuais, durante o trâmite do recurso no segundo grau de jurisdição.
Sem razão.
Ao contrário do alegado, o defensor constituído, Dr. Fanuel Adauto de Alencar Andrade, que vinha acompanhando o trâmite da ação penal, foi devidamente intimado dos atos.
De fato, após a interposição do recurso e apresentação das razões e contrarrazões, o juízo singular determinou a remessa do recurso à segunda instância.
Na sequência, o Ministério Público Superior ofereceu parecer opinativo.
Lançado, então, o relatório para inclusão do feito em pauta de julgamento, o referido causídico foi devidamente intimado da Sessão de Julgamento, consoante fls. 32/33, do Diário de Justiça Nº 9.596/2023, disponibilizado em 23/05/2023 e publicado em 24/05/2023.
Com efeito, referida publicação da pauta de julgamento consta o nome do causídico. Confira- se:
[...]
A Secretaria Cartorária inclusive certificou que o nome do causídico consta dessa intimação/publicação da pauta de julgamento (id. 13318326 - Pág. 1).
Portanto, vale reiterar, a defesa resultou devidamente intimada da pauta de julgamento da apelação criminal. E, mesmo assim, deixou escoar in albis o prazo para o exercício de uma dentre as duas faculdades previstas no Regimento Interno: (i) requerer o destaque (para a sessão por videoconferência) ou (ii) promover a juntada da sustentação oral (em arquivo vídeo).
Na sequência, a certidão de julgamento da Apelação Criminal (lançada em 13/06/2023, id. 11712900 - Pág. 1/2) também consta o nome do causídico.
[...]
Ato contínuo, o acórdão publicado igualmente consta o nome do causídico (id. 11898758 - Pág. 1/10). Confira-se:
[...]
Em seguida, o mandado de intimação, destinado à defesa, para fins de ciência do acórdão, também consta o nome do causídico (id. 11987667 - Pág. 1). Confira-se:
[...]
Ato contínuo, o referido causídico interpôs os presentes aclaratórios (id. 12204158 - Pág. 1/18).
Portanto, constata-se que a defesa constituída foi devidamente intimada dos atos, razão pela qual inexiste nulidade a ser sanada.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.