SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 058330/BA)
HC 962547/BA (2024/0441741-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M D L A DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de M D L A DE B contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido na Apelação Criminal n. 0500303.75.2020.8.05.0022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 218-C, "caput" e § 1º, do Código Penal (divulgação de cena de nudez), à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
A apelação da defesa foi parcialmente provida para reduzir a reprimenda em 4 anos e 2 meses de reclusão. Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO SOPESAMENTO NEGATIVO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRUNSTÂNCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). DESCABIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. QUANTUN DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelante condenado à pena de 06 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 318 -C, do Código Penal, por ter divulgado em rede social, no dia 15/09/2019, “cena de nudez da vítima, com quem mantinha relação íntima de afeto, com o fim de vingança ou humilhação”.
2. O sopesamento negativo da culpabilidade resta devidamente fundamentado, não pelo ato de divulgar imagem do corpo da vítima em rede social, mas sim em razão desta ser “adolescente em formação psicológica”, o que certamente implica maior reprovabilidade da conduta. Vale ressaltar a condição de a vítima ser adolescente não constitui elemento inerente ao tipo penal.
3. A personalidade do agente restou valorada negativamente, considerando os dados concretos constantes nos autos, extraídos dos elementos de provas em ambas as fases da persecução criminal. Nesse sentido, ressaltou-se que 'Em análise aos autos, nota-se uma insensibilidade exacerbada do réu, pois os dizeres são de uma pessoa violenta psicologicamente'. Consta na sentença que 'é dos autos que desde o começo da relação, o denunciado sempre foi abusivo, tendo seu comportamento se agravado no final do relacionamento, quando não aceitando o término, passou a ameaçá-la em toda oportunidade em que encontrava-a, além de difamá-la para parentes e amigos'. 'Ressalta-se, que o acusado tinha tanta certeza da impunidade, que quando questionado sobre o fato, ofendeu a vítima, disse que jamais seria preso e a ameaçou (mais uma vez) de 'dar um pau na sua boca e quebrar todos os seus dentes'. (Extraído da sentença de id. 67495502).
4. Sobre as circunstâncias do delito reputadas desfavoráveis, ponderou-se que 'o réu fez inúmeras ameaças, gerando terror psicológico na vítima, a qual neste momento deve ter uma prevalência em seu depoimento, que informou que a publicação ficou no WhatsApp 24 horas, ou seja, o tempo que o aplicativo permite, em seu período máximo'. De fato, tais dados denotam circunstâncias que extrapolam o tipo penal.
5. No que diz respeito às consequências do crime, foi destacado que importa 'analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados transcendentes do próprio fato típico. (Bitencourt, Cezar R. TRATADO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. (27th edição). Editora Saraiva, 2021.)', sendo que no caso, a 'forma de publicação atingiu número indeterminado de pessoas'.
6. Embora a publicação da imagem da vítima em rede social seja elementar do tipo penal, no caso concreto, inegável que tal conduta do réu gerou consequências negativas reais à ofendida, na medida em que, afere-se dos relatos da vítima e de sua genitora, o efetivo e real sofrimento psíquico daquela que 'sofreu bullying na escola', visto que alunos e professores tiveram conhecimento dos fatos, 'não queria ir pra escola, os meninos ficavam rindo dela', 'sofreu demais, chorou', além de terem relatado que 'ficaram com medo dele' (do réu).
7. Partilho do entendimento de que o quantum de aumento aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável é de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, deduzido do intervalo entre a pena máxima e a mínima prevista abstratamente, de modo que, desfavoráveis 04 vetoriais, adequada e proporcional a redução da basilar, fixando-a em 03 anos de reclusão.
8. A aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) em razão da causa de aumento em questão, foi realizada mediante devida fundamentação, restando comprovados ambos os critérios legais, isto é, tanto a relação íntima de afeto anterior com a vítima quanto a motivação de vingança e humilhação.
9. O quantum de pena privativa de liberdade arbitrada não permite a alteração do regime de cumprimento.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantido o sopesamento negativo de quatro circunstâncias judiciais, adotar a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas, e arbitrar a pena definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão, regime inicial semiaberto" (fls. 26/27).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente foi "acometido com um câncer raro no sangue" (fl. 5).
Dessa forma, considerando a saúde debilitada do paciente, requer "a colocação do paciente em regime aberto, ou subsidiariamente, seja possibilitado o cumprimento harmonizado da pena mediante colocação de tornozeleira eletrônica" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de fixação do regime aberto ou do cumprimento harmonizado da pena em razão do estado de saúde debilitado do paciente.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 058330/BA)
HC 962547/BA (2024/0441741-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M D L A DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 058330/BA)
HC 962547/BA (2024/0441741-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA058330IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M D L A DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.