SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), RITA MARAYSA ALVES PINHO (IMPETRANTE)
Advogado
RITA MARAYSA ALVES PINHO (OAB 046294/CE)
HC 962525/CE (2024/0441743-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RITA MARAYSA ALVES PINHOADVOGADO:RITA MARAYSA ALVES PINHO - CE046294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. F. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22/4/1999, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213 do Código Penal.
Consta, ainda, que (fl. 22):
O curso do prazo prescricional foi suspenso de 25 de maio de 2000 a 26 de maio de 2016, período durante o qual o processo ficou paralisado, até que o juízo determinou o seu prosseguimento e ordenou a renovação da citação do réu.
Após ser instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. Em 24 de maio de 2023, o magistrado proferiu decisão interlocutória, confirmando a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. Consta nos autos de primeiro grau que o paciente foi preso em 20 de agosto de 2024 e, no dia seguinte, foi realizada a audiência de custódia, na qual a prisão foi homologada. Posteriormente, o suplicante foi citado, e apresentou resposta à acusação.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que o paciente não se ausentou do distrito da culpa, "sempre residido em Ibaretama, residiu no mesmo endereço por mais de 20 anos, trabalhando como agricultor, e não compareceu a nenhum ato processual apenas por desconhecer o procedimento penal que tramitava em seu desfavor" (fl. 5).
Defende a ausência de contemporaneidade da medida, porque o fato teria sido supostamente praticado em outubro de 1998.
Aduz que o parecer ministerial se manifestou favorável à revogação da prisão, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
Afirma haver excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o réu está preso há mais de 3 meses sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido agendada.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 162-165, grifo nosso):
O caso em tela trata da apuração do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, supostamente praticado pelo denunciado J. F. DA S., em outubro de 1998 contra a vítima M. F. DA S. (pessoa com debilidade mental), que acabou engravidando em decorrência da violação sexual.
Em abreviado relato processual, em 22 de abril de 1999, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do denunciado, cujo aval fora deferido pelo Juízo da Comarca Vinculada de Ibaretama, (págs. 60). Em 25 de maio de 2000 o processo teve seu prazo prescricional suspenso, voltando a correr na data de 26 de maio de 2016 (págs. 69). Em 17 de maio de 2023, a Dra. Promotora de Justiça Cibelle Nunes de Carvalho Moreira pugnou pela manutenção do decreto preventivo, pontuando o seguinte fundamento (págs. 115/117):
“De outro lado, a gravidade concreta dos crimes perpetrados pelo réu (estupro e corrupção de menor), bem como a circunstância de o mesmo estar em local incerto há mais de 20 (vinte) anos sem dar qualquer notícia, representa uma demonstração cabal de que a sua pretensão foi e é de furtar-se à ação estatal e prejudicar a instrução criminal, justificando a manutenção da decretação da sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Robustecido o requisito do periculum libertatis.
(...)
Assim, verifica-se que manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva é legítima e idônea e que os motivos autorizadores do decreto de prisão preventiva permanecem hígidos”.
Diante da idoneidade dos fundamentos acima destacados, a decisão de decretação da prisão preventiva de J. F. DA S. foi mantida, com expedição de ofício para a Delegacia de Capturas (DECAP), a fim de que sejam empreendidas novas diligências para efetuar a prisão do mesmo, págs. 119/121. Às págs. 145/150, acosta-se mandado de prisão preventiva devidamente cumprida em 20 de agosto de 2024.
Nesses autos apensos, a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva de J. F. DA S., sob o argumento de que inexiste pressuposto para manter-lhe custodiado, tendo em vista que ele possui circunstâncias favoráveis para lhe impedir o encarceramento, quais sejam, primário, trabalho lícito e residência fixa.
Sob esse aspecto, em que pese o Órgão Ministerial não ter vislumbrado, de imediato, o pressuposto Periculum Libertatis, requisito fundamental na validação do cerceamento cautelar, entendo que há grave risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Veja-se, o réu furtou-se da responsabilidade penal por 16 (dezesseis) anos e assim maculou todo o andamento processual propositalmente, com o intuito de se esgueirar da aplicação da lei e das possíveis sanções penais. Nessa linha de raciocínio, considerando o decurso prolongado em que sucedeu o processo, a gravidade do crime em pauta, e o controle de prescrição – o réu possui idade próxima a 70 (setenta) anos - é de imprescindível importância a manutenção da segregação cautelar do acusado, com o escopo de assegurar a aplicabilidade da lei penal e a conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Nesse aspecto, o caso impõe a necessidade imediata de proceder com a instrução criminal, recolhendo as provas que ainda não se esvaziaram com decurso do tempo, assim fazendo com a exigência participativa do réu em todos os atos processuais, o que somente se demonstra possível com o seu encarceramento provisório.
Para a Doutrina e a Jurisprudência são integrantes do conceito de ordem pública: probabilidade de reiteração de condutas criminosas, gravidade em concreto do crime, periculosidade do agente e gravidade em concreto do crime baseada no modus operandi da conduta do agente.
A manutenção da prisão cautelar decretada, a qual cumpre ser revigorada em seus fundamentos, mostra-se necessária à garantia da ordem pública, não se justificando, neste momento, sua revogação, dado o princípio da vedação da proteção deficiente estatal.
[...]
Cumpre também consignar, que em exame a natureza da imputação, consistente no cometimento em tese de delito de significativo potencial ofensivo, estupro, e isto, a exemplo das demais hipóteses autorizadoras do decreto cautelar, constituem motivação idônea à adoção da medida constritiva, pois segundo entendimento predominante na Suprema Corte, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de se estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente teria estuprado a vítima, pessoa com debilidade mental, que acabou engravidando em decorrência da violação sexual.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023 – grifo nosso.)
Ainda, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante da circunstância de ter o paciente permanecido em local incerto e não sabido, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, RITA MARAYSA ALVES PINHO
Advogado
RITA MARAYSA ALVES PINHO (OAB 046294/CE)
HC 962525/CE (2024/0441743-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RITA MARAYSA ALVES PINHOADVOGADO:RITA MARAYSA ALVES PINHO - CE046294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.