HC 962561/MG (2024/0441755-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A V S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de A. V. S. dos S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.23.341870-6/001.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 148, caput, do Código Penal, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ, fls. 284/291).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual, de ofício, abrandou a medida socioeducativa aplicada ao paciente para a de semiliberdade pelo prazo máximo de 3 anos, com reavaliação, no máximo, a cada 6 meses (e-STJ, fls. 9/19), em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO INFRACIONAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO – NULIDADE DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA – OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO – REGULARIDADE – MEDIDA DE INTERNAÇÃO – INAPLICABILIDADE – TRATAMENTO MAIS GRAVOSO QUE CONFERIDO A IMPUTÁVEL – LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA – ABRANDAMENTO PARA SEMILIBERDADE – POSSIBILIDADE. Não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução, pois a norma especial do art. 186, “caput”, do ECA prevalece sobre a regra geral prevista no art. 400 do CPP. Inviável a aplicação de medida socioeducativa de internação se a um imputável não se aplicaria o regime fechado, em observância ao princípio da vedação de tratamento mais gravoso, positivado no art. 35, inciso I, da Lei do SINASE. Considerando a gravidade da conduta praticada, as circunstâncias da infração e as condições pessoais do representado, cabível a aplicação de medida de semiliberdade, que proporcionará uma compreensão de limites e valores adequados para a convivência social.
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 398/402), em acórdão assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRACIONAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSILIBIDADE. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios, mormente quando eles têm finalidade apenas de prequestionar a matéria para fins de interposição de outros recursos. Os embargos de declaração não são a via própria para o reexame de matéria já analisada no acórdão.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/8), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em virtude de nulidade decorrente da ausência de seu interrogatório, ao final da audiência de instrução, nos moldes do art. 400, do Código de Processo Penal, pois, em observância ao contraditório, considera-se efetivo o exercício da ampla defesa quando esta se embasar no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação (e-STJ, fl. 7).
Diante disso, requer a declaração de nulidade do procedimento em virtude da ausência de interrogatório do adolescente ao final da instrução, inclusive determinando-se a redesignação da audiência com a realização de seu interrogatório, nos termos do art. 400, do CPP.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a nulidade do procedimento de apuração do ato infracional, desde a audiência de continuação, em virtude da ausência de interrogatório do adolescente ao final da instrução.
De início, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema se consolidou em 14/6/2023, ocasião em que a Terceira Seção concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Em outras palavras, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão de rito especial na legislação de regência.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 9/3/2023, houve alteração da jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado no HC n. 127.900/AM à seara menorista, sob o fundamento de que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto.
3. Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao adolescente em conflito com a lei se imponham medidas socioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória restrição à sua liberdade.
4. O interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).
5. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos adolescentes "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".
6. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 nos mostra a abrangência dessa garantia, ao assegurar, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, aos acusados em geral, direito que engloba a perspectiva de o próprio processado confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato instrutório.
7. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com um devido processo justo. Todavia, faz-se necessária a modulação da alteração jurisprudencial, a fim de que a inovação no ordenamento jurídico não comprometa a segurança jurídica e culmine em declaração de invalidade de todas as representações ajuizadas no país desde a promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei n. 8.069/1990. Deve-se limitar os efeitos retrospectivos do julgado a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, sinalizou que o art. 400 do CPP era aplicável aos ritos previstos em leis especiais.
8. Assim, propõe-se o aperfeiçoamento da recente jurisprudência desta Corte, para fixação das seguintes orientações: a) em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno e e) regra geral, para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa.
9. O profissional que assiste o adolescente é quem possui melhores condições para identificar o dano causado pela falta de oitiva do representado. Se o defensor não divisou a possibilidade de o jovem, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade não pode ser presumida por esta Corte. A alegação de cerceamento do direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório.
10. No caso concreto, a nulidade não foi indicada na audiência de apresentação, instrução e julgamento. Todavia, o próprio Juiz adotou o rito do art. 400 do CPP e deveria, portanto, ouvir o adolescente ao final da assentada. A inversão da ordem de interrogatório foi indicada pelo defensor, em apelação. Assim, a tese não foi alcançada pela preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.
11. Habeas corpus concedido, a fim de anular o processo a partir da sentença e determinar ao Juiz a redesignação de audiência, para interrogatório do adolescente como ato final da instrução, antes do julgamento da representação, dando-se, ainda, ciência do julgamento ao CNJ (DMF) e à Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude (CEVIJ) do TJRJ. (HC n. 769.197/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe 21/6/2023).
Ocorre que, na linha da jurisprudência desta Corte já firmada sobre o tema, faz-se necessário, para acolhimento de eventual nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, que a defesa aponte o vício em momento processual oportuno, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme asseverado expressamente pelo Magistrado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 285/286, grifei):
[...]
A defesa suscitou nulidade do interrogatório do representado, sustentando que, em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve-se conceder ao adolescente processado pela prática de ato infracional o direito de ser ouvido ao final da instrução, a fim de que ele possa confrontar os elementos de provas produzidos.
Alega-se, nesse sentido, que deve ser aplicado ao procedimento de apuração de ato infracional a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pois não há diferença entre o direito ao contraditório e à ampla defesa do adulto e do adolescente, motivo pelo qual, para que não haja discriminação indevida, é necessário oportunizar também ao adolescente a autodefesa após a colheita da prova.
Em que pese os argumentos lançados pela defesa, a preliminar não merece acolhimento.
De início, vale consignar que o art. 184 do ECA reza que, oferecida a representação, a autoridade judiciária há de designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente. Trata-se de norma especial, a par daquela geral insculpida no art. 400 do Código Penal. Assim, não há que se falar em nulidade no que tange à alegada oitiva dos adolescentes antes do depoimento das testemunhas.
Ademais, ainda que se considerasse aplicável ao procedimento de apuração dos atos infracionais a ratio decidendi adotada pelo STJ e STF, é certo que a alegação de nulidade por ausência de oitiva do adolescente ao final da instrução processual está preclusa no caso concreto.
De fato, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao procedimento de apuração de ato infracional por força do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as nulidades ocorridas em audiência devem ser arguidas no próprio ato processual, logo depois de ocorrerem.
Todavia, no caso em apreço, da leitura da ata da audiência de instrução realizada em ID 9784287289, constata-se que a defesa não se insurgiu contra a ausência de nova oitiva do Adolescente após a produção da prova testemunhal, o que demonstra o seu desinteresse na realização do ato.
Desse modo, aplica-se, mutatis mutandis, a compreensão da Corte Superior no sentido de que "para que se reconheça nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo defensivo tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como que é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão." (AgRg no HC 496.341/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, D Je de 21/05/2019; sem grifos no original).
[...]
Ou seja, a defensoria pública, em vez de se manifestar oportunamente, pleiteando o refazimento do ato, optou por calar-se para, depois, suscitar nulidade da forma mais conveniente a seu interesse, o que demonstra ser verdadeira nulidade de algibeira, o que é vedado.
Por fim, é certo que a defesa não demonstrou, sequer minimamente, eventual prejuízo concreto ao representado, não delineando de que modo uma nova oitiva do adolescente ao final da instrução teria provocado alteração substancial no quadro fático processual.
Nesse contexto, não há como se reconhecer a nulidade apontada ante o advento de sua preclusão. Ademais, não foi demonstrado pela defesa, sequer minimamente, o prejuízo acarretado ao paciente em virtude da ausência de sua oitiva ao final da audiência de instrução e em que medida essa providência lhe seria favorável.
Nessa esteira:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO. NULIDADE. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que, por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final da instrução.
2. Entretanto, faz-se necessário que, para acolhimento de eventual nulidade por inobservância da regra contida no art. 400 do CPP, a defesa aponte o vício em momento processual oportuno.
3. Na hipótese, a nulidade aqui trazida pela defesa não fora arguida na defesa prévia, na audiência de instrução realizada posteriormente e nem tampouco nas alegações finais.
4. Ademais, não houve a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa decorrente da ausência de nova oitiva do adolescente ao final da instrução processual, pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "a vítima foi ouvida antes do apelante, em depoimento especial colhido em autos apartados. Quando o apelante negou a prática delitiva já conhecia a versão acusatória apresentada contra si".
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 895.578/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como se sabe, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 585.942/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe em 14/12/2020, revendo o entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, o interrogatório do réu deve ser realizado por último. No referido julgado, contudo, foi destacado que a matéria deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a Defesa deve demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da referida regra.
2. Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (Tema Repetitivo n. 1114).
3. Na hipótese dos autos, a Defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno. Nenhuma nulidade foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais ou no recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, o que denota a preclusão da matéria. Além disso, não foi demonstrado na petição inicial do habeas corpus, especificamente, o prejuízo causado ao Réu e em que medida a realização de novo interrogatório o beneficiaria, assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 756.286/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE OITIVA DO ADOLESCENTE. ATO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual, pois aquela norma especial prevalece sobre a regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal.
2. Ainda que se considerasse aplicável ao procedimento de apuração dos atos infracionais a ratio decidendi adotada no julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que a alegação de nulidade por ausência de oitiva do adolescente ao final da instrução processual estaria preclusa no caso concreto, pois a Defesa não se insurgiu contra a ausência desta nova oitiva na audiência de instrução, conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao procedimento de apuração de ato infracional por força do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Do mesmo modo, a Defesa não demonstrou, sequer minimamente, eventual prejuízo concreto ao Recorrente, não delineando de que modo uma nova oitiva do adolescente ao final da instrução teria provocado alteração substancial no quadro fático-processual. Desse modo, não se pode reconhecer a pretendida nulidade, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto e efetivo.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.977.454/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.