CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS (OAB 49931/GO), NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS (OAB 40884/GO), ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB 64788/DF), BÁRBARA SPOHR GONÇALVES (OAB 452316/SP), RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), NAPOLEÃO CASADO FILHO (OAB 249345/SP), DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES (OAB 7148/GO), LELIO ALEIXO ARAUJO SOARES (OAB 48914/GO), MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), ALVARO CESAR CAVALCANTE SILVA (OAB 73602/GO)
TutAntAnt 721/GO (2025/0441793-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:WPA GESTAO LTDAREQUERENTE:WAM INCORPORACAO S/AADVOGADOS:NAPOLEÃO CASADO FILHO - SP249345NEMUEL KESSLER GONCALVES DOS SANTOS - GO040884CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - GO049931DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148ALVARO CESAR CAVALCANTE SILVA - GO073602REQUERIDO:JSF ANDRADE PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:ABL THERMAS DE SAO PEDRO PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:JOAO FELIPE BERNARDES ANDRADEREQUERIDO:CALIL MUSSE NETOREQUERIDO:SILVIA REGINA BERNARDES ANDRADEADVOGADOS:MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694RAFAEL LARA MARTINS - GO022331GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - SP286575LELIO ALEIXO ARAUJO SOARES - GO048914ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788BÁRBARA SPOHR GONÇALVES - SP452316
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA., objetivando conceder efeito suspensivo a agravo nos próprios autos apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJGO, assim ementado (fls. 4.668-4.678):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu.
Documento
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Decisão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem.
4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência.
5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória.
6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.
Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
Jurisprudência relevante citada: não aplicável.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.804-4.819).
No recurso especial (fls. 4.837-4.875), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 300, caput, do CPC/2015, pois, "[a]o derrubar a liminar que suspendia a recompra sem demonstrar minimamente a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora – ambos já reconhecidos pela decisão de primeiro grau com fundamento na cláusula de unanimidade do contrato social e no ônus financeiro superior a R$ 190 milhões – o colegiado inverteu a lógica protetiva do art. 300, pois afastou a tutela cautelar sem enfrentar os requisitos legais que a amparavam e sem indicar elemento novo capaz de infirmá-los" (fls. 4.856-4.857),
(b) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o "acórdão, ao manter a validade da deliberação tomada por apenas 58 % do capital social, deixou de enfrentar (i) a literalidade da Cláusula 11ª que exige unanimidade para atos onerosos e (ii) o impacto econômico comprovado, limitando-se a afirmar genericamente que 'questões societárias demandam instrução', sem justificar por que a norma contratual – fato incontroverso – seria inaplicável em cognição sumária" (fl. 4.857),
(c) arts. 472, 831, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072 e 1.076, III, do CC/2002, uma vez que o "colegiado ignorou que a prática de ato sem a unanimidade estatutária (i) exorbita os poderes de representação dos administradores (arts. 1.011 e 1.015), (ii) viola o quórum qualificado previsto no contrato social (art. 1.072), e (iii) constitui nulidade relativa (art. 1.076, III), impondo ônus patrimonial à sociedade em afronta ao dever de lealdade e à regra da affectio societatis" (fl. 4.857), e
(d) arts. 187, 421 e 422 do CC/2002, haja vista que, ao "reputar legítima a deliberação que desconsiderou cláusula contratual de unanimidade, o acórdão chancelou verdadeiro abuso de direito (art. 187) e afrontou os princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), legitimando conduta que favorece sócios majoritários em detrimento da integridade patrimonial da Water Park e de terceiros investidores" (fl. 4.857).
Nas razões do presente pedido (fls. 3-15), a parte requerente pede a concessão de tutela de urgência, alegando estarem presentes os requisitos para tanto. Sustenta haver probabilidade de êxito do recurso especial, defendendo a procedência dos argumentos nele apresentados. Quanto ao periculum in mora, afirma que, "em verdadeira reviravolta processual, o Tribunal Arbitral voltou atrás e, de forma açodada e inesperada, concedeu tutela cautelar satisfativa e sabidamente irreversível, colocando em risco o direito objeto desta lide". Explica que (fl. 12):
[...] levados a erro pela narrativa falaciosa das Recorridas na arbitragem, o Tribunal Arbitral “sentenciou” aquele caso antes mesmo do efetivo contraditório, revogando a sua própria decisão anterior por meio da qual reconhecia que o Árbitro de Emergência teria agido incorretamente ao autorizar o vencimento antecipado daquela operação financeira.
40. Para agravar a situação, o Tribunal Arbitral ainda violou as regras procedimentais acordadas pelas Partes no Regulamento de Arbitragem, ao determinar que eventuais recursos – cujo cabimento as partes acordaram no Termo de Arbitragem daquele caso – não suspenderiam os efeitos desta decisão satisfativa e irreversível acima colacionada.
Pretende sejam suspensos os efeitos do acórdão recorrido, com restabelecimento da tutela provisória ou, ao menos, a vedação dos atos de execução de risco.
A parte requerente apresentou petição solicitando a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar detalhadamente sobre o pedido de tutela (fls. 7.425-7.430), trazendo, na sequência, em novo requerimento (fls. 7.431-7.751), as razões de seu convencimento.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012), o que não se observa.
No caso, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
A parte requerente busca, no especial, a reforma de acórdão que, dando provimento a agravo de instrumento, cassou decisão liminar anteriormente deferida.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735/STF.
A tese de que a apontada ofensa ao art. 300 do CPC/2015 afastaria a aplicação da Súmula n. 735/STF, à primeira vista, não procede, uma vez que as questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa.
Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a princípio, demandaria interpretação de cláusulas dos instrumentos de contrato firmados entre as partes, bem como novo exame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.