HC 962565/SC (2024/0441797-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K DA C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K. da C. P., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da apelação criminal autos n. 5011204-28.2023.8.24.0091.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida por conduta análoga àquela prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa interpôs Recurso de Apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça, com acórdão transitado em julgado em 17/09/2024.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para ato infracional equiparado à posse de drogas para consumo próprio e, por consequência, absolvê-lo com fundamento na inconstitucionalidade material do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A impetração objetiva a desclassificação da conduta imputada ao paciente, condenado em segunda instância por ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O habeas corpus, contudo, foi impetrado contra acórdão já com trânsito em julgado (17/09/2024).
Não deve, portanto, ser conhecido, porque manejado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, em uma situação na qual não se configura competência originária desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
É o entendimento desta Corte:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Não verifico, ademais, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do disposto no § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Apesar de a defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que houve condenação com amparo em provas de materialidade e de autoria amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta pela origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n.817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO