AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. C C DA S (AGRAVANTE)
Advogados
CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
AgRg no HC 962520/SP (2024/0441812-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:C C DA SADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY - SP454712AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. C C DA S (AGRAVANTE)
Advogados
CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
AgRg no HC 962520/SP (2024/0441812-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:C C DA SADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY - SP454712AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (IMPETRANTE)
Advogados
CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
HC 962520/SP (2024/0441812-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDIA ROSENBERG ARATANGYADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY - SP454712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP)
HC 962520/SP (2024/0441812-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLAUDIA ROSENBERG ARATANGYADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY - SP454712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), C C DA S (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP)
AgRg no HC 962520/SP (2024/0441812-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:C C DA SADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY - SP454712AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP)
HC 962520/SP (2024/0441812-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CLAUDIA ROSENBERG ARATANGYADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY - SP454712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C C da S, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
APELAÇÃO. Ato infracional equiparado ao crime do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006. Insurgência ministerial contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação, reconhecendo a prática infracional correspondente ao delito do artigo 28 da lei de Drogas, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de advertência. Materialidade e autoria abonadas pelo acervo probatório. Circunstâncias do flagrante que, somadas ao depoimento judicial coeso e harmônico dos guardas civis, responsáveis pela apreensão do adolescente não deixam dúvidas quanto à prática do ato infracional equivalente ao crime de tráfico de drogas. Internação. Regime socioeducativo adequado e necessário, ajustado à condição pessoal do sindicado que repete a mesma infração. Aplicação do artigo 122, inciso II, da lei n. 8.069/90. Observância dos objetivos traçados no artigo 1º, § 2º, incisos I, II e III, da lei nº 12.594/12 (Sinase). Recurso ao qual se dá provimento.
O paciente cumpre medida socioeducativa de internação em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 56).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista excesso na aplicação da medida socioeducativa de internação, pois ausentes os requisitos legais do art. 122 do ECA. Aduz também está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi condenado com base em prova ilícita, uma vez que produzida a partir de busca pessoal realizada por guarda municipal e sem fundadas suspeitas, baseada em apenas em suposto nervosismo. Também não se trata de reiteração, já que a quantidade de droga encontrada com o paciente condiz com a conduta análoga à de porte para consumo próprio.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY
Advogados
VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY (OAB 454712/SP)
HC 962520/SP (2024/0441812-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CLAUDIA ROSENBERG ARATANGYADVOGADOS:VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA - SP439535CLAUDIA ROSENBERG ARATANGY - SP454712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, absolvendo o paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, a concessão da ordem para que seja revogada a medida socioeducativa de internação do paciente para liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O Tribunal local assim se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fl. 55):
"C C DA S repete a mesma infração e já foi submetido à medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.
A reiteração denota uma deficiente integração do apelado às normas ético-sociais.
Assume particular relevância na conduta ilícita a latente ideação delinquencial, que não se exauriu, a despeito da pretérita intervenção reeducadora.
A recaída evidencia a falta de preparo e habilitação, para a vida útil em sociedade.
Noutro enfoque, o ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (equiparado a crime hediondo), tem alta reprovabilidade e expressa sério risco à Saúde Pública.
E não concorre, por isso, com o regime excepcional outra modalidade socioeducativa, porque não alcançaria, sobretudo no caso em apreço, os objetivos traçados nos incisos I, II e III, § 2º, artigo 1º da lei n. 12.594/2012 - Sinase."
Do excerto acima, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte sobre a matéria
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO. IDONEIDADE.
I - Prescreve o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave ameaça (roubo).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifos acrescidos).
Quanto à alegação de ilicitude da prova, tendo em vista que produzida a partir de busca pessoal realizada por guarda municipal, a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-las, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada, verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido. Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.