Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 099415/SP), ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS (OAB 370148/SP)
HC 962602/SP (2024/0441835-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROSADVOGADOS:JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP099415ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE MEDEIROS - SP370148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F R P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. R. P. F. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMENTA: Apelação. Estupro de vulnerável. Adolescente que teria sido forçada por seu primo a tocar em seus órgãos genitais. Prova oral que se mostra congruente. Divergência em relato de testemunha que não desestabiliza a palavra da ofendida. Questões relativas ao comportamento da ofendida que não se mostraram suficientes para infirmar a condenação. Incidência do verbete 594 do eg. Superior Tribunal de Justiça. Penas bem fixadas, regime adequado. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 128)
Em seu arrazoado, a defesa alega que não restou comprovada de forma precisa a prática do delito, tendo a condenação se amparado somente no relato da suposta vítima, que vai de encontro ao depoimento das testemunhas.
Afirma que a mãe da vítima prestou declarações no sentido de confiar na versão apresentada pelo réu, confiando nele e não acreditando na acusação feita por sua filha, a qual costumava visitar sites pornográficos e postar fotos sensuais em suas redes sociais.
Sustenta que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, destacando que as provas dos autos mais corroboram a inocência do acusado do que a ocorrência do delito imputado.
Requer o reconhecimento da inocência do paciente, a partir de uma revaloração das provas com amparo no princípio da presunção de inocência, anulando-se a ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
