AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROS (AGRAVANTE)
Advogado
ANA MARIA MAGRO MARTINS (OAB 21775/MT)
AgRg no HC 1051180/MT (2025/0441864-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROSADVOGADO:ANA MARIA MAGRO MARTINS - MT021775OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROS (AGRAVANTE)
Advogado
ANA MARIA MAGRO MARTINS (OAB 21775/MT)
AgRg no HC 1051180/MT (2025/0441864-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROSADVOGADO:ANA MARIA MAGRO MARTINS - MT021775OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANA MARIA MAGRO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA MARIA MAGRO MARTINS (OAB 21775/MT)
HC 1051180/MT (2025/0441864-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA MARIA MAGRO MARTINSADVOGADO:ANA MARIA MAGRO MARTINS - MT021775OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROSCORRÉU:BRENO HUGO DO NASCIMENTO TAVARESCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:DIEGO PESSOA DE OLIVEIRACORRÉU:JACKSON ALEJANDRO DE JESUSCORRÉU:JONAS RODRIGUES DA SILVA NETOCORRÉU:JONATHAN WILLIAN DA SILVA LIMACORRÉU:MARCIO DE FIGUEIREDOCORRÉU:PAULO HENRIQUE NEVES DOS SANTOSCORRÉU:VANILSON NUNES DE SOUSACORRÉU:VICTOR RAFAEL VENITCORRÉU:VITORIA CAROLINE ALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1030188-05.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
A impetrante sustenta que a Ação Penal n. 1000268-60.2025.8.11.0040, objeto dos presentes autos, deve ser trancada, uma vez que as provas originárias que ensejaram o início das investigações e fundamentaram a denúncia em desfavor do paciente foram declaradas nulas em processo conexo pelo Juízo de primeiro grau, pois foram obtidas de forma ilícita a partir da extração de dados realizada no aparelho telefônico do corréu Vanilson Nunes de Sousa.
Alega que não estão presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva do paciente,
Assevera que não há nos autos provas suficientes da existência dos crimes, bem como não restou demonstrada que a liberdade do acusado poderia gerar risco à ordem pública, ressaltando que as supostas provas acerca da autoria e materialidade foram obtidas de modo ilícito.
Salienta que o paciente é réu primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, predicados pessoais favoráveis para aplicação de medidas cautelares diversas.
Intimação
D
Intimação
D
Aponta que os fatos apurados se deram em fevereiro do ano passado, e sua prisão foi decretada apenas em dezembro, não havendo contemporaneidade na medida extrema aplicada.
Requer, liminarmente, que seja deferida a liberdade provisória ao paciente e trancada a ação penal. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal, assim consignando (fls. 24/25):
Verifica-se que a defesa sustenta a nulidade das provas utilizadas para deflagrar a persecução penal, sob o argumento de que a diligência que lhes deu origem - realizada na residência do paciente Vanilson Nunes de Sousa - foi reconhecida como ilegal no processo conexo, por ter ocorrido sem mandado judicial e sem situação flagrancial. Defende, assim, que os elementos probatórios subsequentes estariam contaminados, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando inviável a continuidade da ação penal.
Ocorre que o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade se evidencia de plano, sem necessidade de exame aprofundado de provas ou de questões controvertidas. Tal medida somente se justifica diante da manifesta atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da inexistência de justa causa, especialmente quando a acusação se sustenta exclusivamente em prova flagrantemente ilícita.
No caso concreto, do exame dos autos em referência (ação penal n. 1005013-20.2024.8.11.0040), é possível observar que foi pelo Ministério Público interposto recurso de apelação, ainda não processado, já que suas razões recursais foram protocoladas em 5.9.2025.
Embora haja decisão no processo conexo reconhecendo a nulidade da diligência domiciliar, tal pronunciamento ainda não transitou em julgado e, portanto, não possui efeito vinculante automático sobre outros feitos. A discussão quanto ao alcance e aos reflexos dessa decisão proferida no feito apontado sobre a presente ação penal demanda análise mais aprofundada, própria da instância de origem e dos meios processuais adequados, não se compatibilizando com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Isso porque, é entendimento pacífico que o habeas corpus não constitui instrumento adequado para exame aprofundado de provas ou de teses que demandem dilação probatória, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade se apresenta de forma evidente, como nos casos de atipicidade manifesta da conduta, ausência de justa causa ou prova claramente ilícita.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem bem fundamentou sobre a impropriedade de discussão do lastro probatório para fins de trancamento da ação penal na estreita via do writ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional. Essa providência somente é admitida quando comprovada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a inépcia da inicial acusatória, ou a presença de uma causa extintiva de punibilidade, hipóteses não evidenciadas na espécie.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).
Quanto à prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
A tese de negativa de autoria e materialidade, deduzida a partir da alegação da fragilidade probatória, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).
No mais, a Corte estadual, ao analisar a prisão preventiva imposta ao paciente apresentou fundamentação idônea apta a justificar a constrição cautelar. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 26; grifamos):
De conseguinte, a decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos extraídos dos autos, com menção expressa aos fatos e circunstâncias que, em juízo preliminar, indicariam a necessidade da medida extrema, de modo que não se constata ilegalidade manifesta apta a ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais.
Ademais, conforme destacado nas informações prestadas pelo juízo impetrado, os pacientes são apontados como integrantes da organização criminosa denominada "Comando Vermelho", com atuação estruturada e hierarquizada no tráfico de drogas na região. O paciente Mateus Luan Magalhães de Quadros seria responsável pelo transporte de integrantes, armas e drogas da organização, sendo conhecido como "uber" do grupo, enquanto o paciente Vanilson Nunes de Sousa exerceria papel de destaque na organização, sendo responsável pela distribuição de drogas, controle financeiro, monitoramento de residências e distribuição de cestas básicas a gerentes de bairros, além da prática de homicídios em favor da facção.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, conforme fundamentado pelo magistrado de primeiro grau.
Na ação penal de origem – autos n. 1000268-60.2025.8.11.0040, verifica- se que são apuradas as práticas dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, dentre outros, tratando-se de vasta operação envolvendo 12 réus, sendo na audiência realizada em 2.9.2025 ouvidas 14 testemunhas, sendo na oportunidade encerrada a instrução.
No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em estrita observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que se trata, em tese, de esquema criminoso de tráfico de drogas bem estruturado, com o envolvimento de diversos corréus apontados como integrantes da organização criminosa denominada "Comando Vermelho", com atuação estruturada e hierarquizada no tráfico de entorpecentes na região. O acusado seria responsável pelo transporte de integrantes, armas e drogas da organização, sendo conhecido como "uber" do grupo.
Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de associação criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANA MARIA MAGRO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA MARIA MAGRO MARTINS (OAB 21775/MT)
HC 1051180/MT (2025/0441864-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA MARIA MAGRO MARTINSADVOGADO:ANA MARIA MAGRO MARTINS - MT021775OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROSCORRÉU:BRENO HUGO DO NASCIMENTO TAVARESCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:DIEGO PESSOA DE OLIVEIRACORRÉU:JACKSON ALEJANDRO DE JESUSCORRÉU:JONAS RODRIGUES DA SILVA NETOCORRÉU:JONATHAN WILLIAN DA SILVA LIMACORRÉU:MARCIO DE FIGUEIREDOCORRÉU:PAULO HENRIQUE NEVES DOS SANTOSCORRÉU:VANILSON NUNES DE SOUSACORRÉU:VICTOR RAFAEL VENITCORRÉU:VITORIA CAROLINE ALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ANA MARIA MAGRO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ANA MARIA MAGRO MARTINS (OAB 21775/MT)
HC 1051180/MT (2025/0441864-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA MARIA MAGRO MARTINSADVOGADO:ANA MARIA MAGRO MARTINS - MT021775OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MATEUS LUAN MAGALHAES DE QUADROSCORRÉU:BRENO HUGO DO NASCIMENTO TAVARESCORRÉU:DANIEL DE OLIVEIRA SOUSACORRÉU:DIEGO PESSOA DE OLIVEIRACORRÉU:JACKSON ALEJANDRO DE JESUSCORRÉU:JONAS RODRIGUES DA SILVA NETOCORRÉU:JONATHAN WILLIAN DA SILVA LIMACORRÉU:MARCIO DE FIGUEIREDOCORRÉU:PAULO HENRIQUE NEVES DOS SANTOSCORRÉU:VANILSON NUNES DE SOUSACORRÉU:VICTOR RAFAEL VENITCORRÉU:VITORIA CAROLINE ALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.