Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- LEONARDO PADILHA CARVALHO (IMPETRANTE), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO)
- Advogados
- LEONARDO PADILHA CARVALHO (OAB 186399/MG), LETICIA DE SOUZA MACHADO (OAB 120614/PR)
HC 962601/MG (2024/0441943-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:L G H B
DECISÃO
L. G. H. B. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 1001745-42.2022.4.06.3809).
A defesa pleiteia, por meio deste writ, "a concessão definitiva do Salvo Conduto acima descrito, com validade atrelada à prescrição médica atualizada, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, da Lei 11.343/2006, pela evidente atipicidade da conduta; assim como em virtude da clara incidência de todas as excludentes de ilicitude previstas do Código Penal Brasileiro, quais sejam, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito não regulamentado e a legítima essa defesa do fundamental direito do paciente" (fl. 34).
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
De plano, verifico que este habeas corpus não há como ser conhecido. Isso porque as matérias aventadas neste writ não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 106):
Por outro lado, o pleito defensivo de expedição de Salvo Conduto para importação de sementes de Cannabis Sativa para produção, cultivo e extração do óleo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, vê-se que a referida alegação defensiva de não foi apreciada pelo competente órgão colegiado do Tribunal a quo. Sendo assim, o conhecimento do presente Writ pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida Supressão de Instância.
