SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO SAFRA S A (REQUERIDO), 1. PACI ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE), 2. NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB 374166/SP), STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
TutCautAnt 1234/SP (2025/0441954-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PACI ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDAADVOGADO:MARCELO HENRIQUE LORENCINI - SP374166REQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN - SP144884
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por PACI ALIMENTOS e NOSSA TERRA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial não submetido ao exame de admissibilidade na origem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que nega antecipação de tutela em agravo de instrumento. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Ausência de urgência. Recurso não provido." (e-STJ fl. 80)
Em suas razões, as requerentes informam terem sido incluídas no pólo passivo de processo de execução promovido pelo Banco requerido, por força de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Relatam que, além de ter determinado a sua inclusão no pólo passivo da execução, o juízo de primeiro grau também ordenou a manutenção de averbações premonitórias nos seus bens.
Argumentam que não foram partes na execução e que a lei não prevê as averbações premonitórias na fase de conhecimento, motivo pelo qual não estariam sujeitas aos efeitos do art. 828 do Código de Processo Civil, sendo, pois, evidente a plausibilidade do apelo nobre interposto e manifesta a ilegalidade da decisão recorrida.
Defendem, igualmente, a urgência do provimento jurisdicional reclamado, pois estariam impossibilitadas de exercerem o pleno direito de sua propriedade, haja vista que, na prática, as referidas averbações tornariam os respectivos bens indisponíveis.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso interposto.
É o relatório.
.
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO SAFRA S A (REQUERIDO), 1. PACI ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE), 2. NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB 374166/SP), STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
TutCautAnt 1234/SP (2025/0441954-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PACI ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDAADVOGADO:MARCELO HENRIQUE LORENCINI - SP374166REQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN - SP144884Processo distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO SAFRA S A (REQUERIDO), 1. PACI ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE), 2. NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB 374166/SP), STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
TutCautAnt 1234/SP (2025/0441954-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PACI ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDAADVOGADO:MARCELO HENRIQUE LORENCINI - SP374166REQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN - SP144884
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 173, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. BANCO SAFRA S A (REQUERIDO), 1. PACI ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE), 2. NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
MARCELO HENRIQUE LORENCINI (OAB 374166/SP), STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
TutCautAnt 1234/SP (2025/0441954-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PACI ALIMENTOS LTDAREQUERENTE:NOSSA TERRA ARMAZENS GERAIS LTDAADVOGADO:MARCELO HENRIQUE LORENCINI - SP374166REQUERIDO:BANCO SAFRA S AADVOGADO:STÉPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN - SP144884Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
Documento
Protocolo de Petição
DECIDO
O pedido não comporta deferimento.
De início, impende ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei no 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se).
No caso, o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do presente pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014)
Embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula nº 735 do STF entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010).
A par disso, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela parte requerente na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que "ao contrário do quanto afirmado pelos agravantes, o STJ admite a averbação premonitória para antecipar o marco inicial em que a alienação ou gravação de bens configura fraude à execução ainda que não se esteja diante de processo de execução" (e-STJ, fl. 81), invocando o seguinte precedente desta Corte:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.
2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.
3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.
4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.
5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.
6. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023)
Nesse cenário, em que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ, resta completamente esvaziada a plausibilidade do recurso especial interposto, ficando ainda, evidentemente, afastado o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Desse modo, não configurada tais situações que justificariam, em casos excepcionalíssimos, a antecipação desta Corte Superior ao pronunciamento do competente órgão julgador para a apreciação do pedido de tutela provisória, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.