Rcl 48410/SP (2024/0441955-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECLAMANTE:C T SADVOGADOS:FERNANDA PADOVANI DINIZ - SP470108TATIANA CRISTINA DE MELO - SP465899RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por C. T. S. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido no acórdão reclamado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O reclamante tece diversas digressões sobre o mérito da causa e sobre a aplicação do Tema n. 660 do STF, afirmando, com o intuito de justificar o cabimento da reclamação, que (fls. 7-8):
O que se propõe, com a presente Reclamação no caso concreto é que seja viável ultrapassar totalmente o Tema 660 da Repercussão Geral do STF, é promover um diálogo necessário entre as fontes do nosso Direito Constitucional – a fonte jurisprudencial manifestada pelo Tema 660/STF e a fonte legislativa expressa pelo Poder Constituinte na EC 125/2022. Assim, pretende-se que a aplicação do Tema 660/STF seja flexibilizada nos Recursos Extraordinários criminais, levando em conta a clara intenção do Poder Constituinte em 2022 de proporcionar às ações penais uma maior proteção pelos Tribunais Superiores.
Pois assim, o que se defende é o direito pelo menos, à luz da Emenda Constitucional 125/2022, a aplicação do Tema 660/STF, aos Recursos Extraordinários em matéria criminal, seja menos automática, menos voltada ao fim precípuo de negar a admissibilidade do Extraordinário, em atenção ao clamor, do Poder Constituinte, de que as instâncias extraordinárias se mostrem mais permeáveis aos recursos em matéria criminal.
Afirma, por fim, que foi "desrespeitada a autoridade do STJ através do enunciado da Súmula n. 241 e seus precedentes" (fl. 11).
É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no , f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça para a relação processual originária.
Sobre o tema, observa-se o que dispõe o art. 187 do Regimento Interno desta Corte Superior:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça que tenha sido vertida em caso relacionado ao do reclamante, sendo pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, isto é, para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes desta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença que não teria observado enunciado da Súmula do STJ e o princípio da irretroatividade da lei penal.
3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 46.846/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38.395/MG, AgInt na Rcl 46.185/RS, AgInt na Rcl 46.436/RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA N. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC E 170.258/SC. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
2. In casu, o reclamante alega que houve desrespeito à decisão proferida por este Tribunal Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 170.247/SC, 170.252/SC, 170.253/SC e 170.258/SC, em que se reconheceu a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP para processar o inquérito policial n. 5004098-41.2020.4.03.6104 e os seus associados, em que se apura a prática do crime de lavagem de capitais. A conclusão foi tomada com base nos arts. 76, II e III, e 78, II, a, do Código de Processo Penal e no fato de que os delitos que antecederiam o crime de lavagem de capitais seriam o de tráfico internacional de entorpecentes e o de associação para o mesmo fim, que foram objeto do processo de n. 0000334-69.2019.403.6104 (Operação Alba Vírus) perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP.
3. A presente reclamação tem por objeto os autos 50144781420224047208/SC, os quais não foram motivo de análise por esta Corte e cujos investigados são diversos daqueles denunciados nas ações penais que tramitaram perante o Juízo Federal paulista.
4. O reclamante, ao alegar que os fatos teriam relação direta com aqueles processados em Santos/SP, pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da reclamação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 45.646/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 – grifei.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A presente reclamação não foi conhecida ao fundamento de que a alegação de violação de Súmula do STJ e de julgados desta Corte não proferidos no caso concreto, envolvendo as mesmas partes e a mesma demanda, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação.
2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno aduzindo, em síntese, que os precedentes por ela indicados se encaixam no art. 927 do CPC, e, portanto, devem ser aplicados com força vinculante para o caso em questão.
3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011).
4. A alegação de violação de súmula e de julgados proferidos em casos genéricos não se enquadram nas hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte superior.
5. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.219/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 – grifei.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), C T S (RECLAMANTE)
Rcl 48410/SP (2024/0441955-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECLAMANTE:C T SADVOGADOS:FERNANDA PADOVANI DINIZ - SP470108TATIANA CRISTINA DE MELO - SP465899RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Rcl 48410/SP (2024/0441955-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:C T SADVOGADOS:FERNANDA PADOVANI DINIZ - SP470108TATIANA CRISTINA DE MELO - SP465899RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.