Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. N F L (REQUERENTE), 2. K D G (REQUERIDO)
- Advogados
- GIULYA KAROLYNNE NAVES BORGES ROSSI (OAB 67637/GO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 11182/EX (2024/0441999-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N F LOUTRO NOME:N GADVOGADO:GIULYA KAROLYNNE NAVES BORGES ROSSI - GO067637REQUERIDO:K D GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por N. F. L. (ou N. G.), em que é parte requerida K. D. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Citada por Carta Rogatória (fls. 71-73), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 139).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 152 e 155-161).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-12 e 34-35) acompanhada de apostila (fls. 36 e 44), tradução oficial (fls. 13-17) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fls. 16 e 39).
