Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 754/SP (2024/0442053-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAEMBARGANTE:FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCONADVOGADOS:PAULA BOTELHO SOARES - SP161232HELENA RIBEIRO CORDULA ESTEVES - SP205951EMBARGADO:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADOS:MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - SP267213HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828JANAINA DE ALMEIDA RAMOS - SP243235Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Ato ordinatório
TutCautAnt 754/SP (2024/0442053-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADOS:MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - SP267213HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828JANAINA DE ALMEIDA RAMOS - SP243235REQUERIDO:FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCONADVOGADOS:PAULA BOTELHO SOARES - SP161232HELENA RIBEIRO CORDULA ESTEVES - SP205951
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de desistência do Pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente de fls. 3-28e.
Verifica-se que há instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do recurso (fls. 290/291e).
A tutela provisória, por sua natureza acessória e dependente de requerimento da parte, consoante dispõe o art. 297 do CPC, pode ser livremente objeto de desistência antes de sua apreciação. Nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência produz efeitos após homologação judicial. Ainda, o art. 998 do CPC assegura que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência do presente pleito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
2024
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
TutCautAnt 754/SP (2024/0442053-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADOS:MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - SP267213HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828JANAINA DE ALMEIDA RAMOS - SP243235REQUERIDO:FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCONADVOGADOS:PAULA BOTELHO SOARES - SP161232HELENA RIBEIRO CORDULA ESTEVES - SP205951
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) contra decisão que homologou a desistência do Pedido de Tutela Provisória Cautelar Antecedente.
Sustenta, em síntese, subsistir omissão na decisão ao deixar de se "[...] manifestar sobre a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda paulista ou, ao menos, acerca da fixação de honorários sucumbenciais em razão do ajuizamento desse Pedido de Tutela Provisória", na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Impugnação às fls. 303/306e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
Em relação à manutenção dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda paulista, verifico que permanece hígida após a desistência do recurso, porquanto resulta da derrota no mérito, independentemente da posterior desistência do apelo especial.
Com efeito, a posição consolidada desta Corte Superior estabelece inexistência de acréscimo em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso, e eventual pedido de tutela provisória, não é analisado por ter a Parte Recorrente desistido, como no caso.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux; (v) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido no grau recursal, tratando apenas de critério de quantificação da verba. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019.
2. No presente caso, ainda que o Recurso Especial tenha sido interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, não houve o seu julgamento nesta instância superior, visto que apresentado pedido de desistência pela parte recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Desis no REsp. 1.764.949/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2019; Desis no REsp. 1.769.961/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2019; EDcl na Desis no AREsp. 1.273.194/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.774.402/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 7.12.2020, DJe 14.12.2020 destaque meu).
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTRITA A PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela União contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada.
II - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela União, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651 - 7.652). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários.
III - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais.
IV - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).
VI - Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
VII - O pedido de desistência manejado pela Fazenda Nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto - justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (EF 5002678-11.2016.4.04.7204 e IDPJ 5005889-79.2021.4.04.7204) - somente se deu em razão de ter, a Fazenda Nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.
VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação principal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui pretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode se valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser executado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.
IX - A questão deve ainda ser considerada sob o aspecto prático, a conduzir à necessária conclusão de que são incabíveis honorários sucumbenciais nos procedimentos incidentais afeitos à execução fiscal, porquanto a cumulação de tais honorários com os naturalmente cabíveis no feito principal, além do já reconhecido cabimento, em tese, de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade, levaria à possível condenação dupla, quiçá tripla, da Fazenda Pública decorrente de um mesmo crédito exequendo, impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
X - Contudo, no caso dos autos, não tendo sido interposto recurso pela Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor e à vista, ainda, da desistência do recurso interposto quanto aos demais capítulos da decisão, não se afigura possível o afastamento dos honorários fixados na origem, não havendo que se falar, contudo, em alteração dos critérios de fixação ou majoração.
(...)
XVI - Desistência recursal da Fazenda Nacional homologada. Recursos especiais de Espólio de Jorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta e Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda., bem como o de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não conhecidos.
(REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13.6.2023, DJe 16.6.2023 - destaque meu).
Dessa forma, a desistência do recurso não gera novos honorários. O que existe é apenas a obrigação já definida nas instâncias anteriores.
Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão, para sanar a omissão,reconhecendo o direito da Fazenda Pública paulista de exigir os honorários sucumbenciais estabelecidos na origem, sem qualquer majoração decorrente da desistência do recurso especial e do pedido de tutela provisória cautelar antecedente.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA
Conclusão
Redistribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 754/SP (2024/0442053-4)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADOS:MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - SP267213HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828JANAINA DE ALMEIDA RAMOS - SP243235REQUERIDO:FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCONADVOGADOS:PAULA BOTELHO SOARES - SP161232HELENA RIBEIRO CORDULA ESTEVES - SP205951Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 754/SP (2024/0442053-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADOS:MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - SP267213HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828JANAINA DE ALMEIDA RAMOS - SP243235REQUERIDO:FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCONADVOGADOS:PAULA BOTELHO SOARES - SP161232HELENA RIBEIRO CORDULA ESTEVES - SP205951Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.