Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. J P R L (IMPETRANTE)
- Advogados
- JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP)
MS 31813/SP (2025/0442160-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:J P R LREPRESENTADO POR:D P R LADVOGADOS:MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917JORGE DE SOUZA - SP429914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar. O impetrante sustenta que a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de J. P. R., representada por D. P. R. L. é ilegal por ter desconsiderado fatos novos relevantes (áudios e relatos espontâneos da criança, boletim de ocorrência e manifestação da autoridade policial pela manutenção da tutela), por ter sido proferida sem oitiva prévia da vítima e por subordinar a tutela protetiva penal à decisão cível de visitas assistidas, contrariando a autonomia e natureza inibitória das medidas da Lei Maria da Penha; invoca o art. 227 da Constituição Federal e o art. 19, § 6º, da Lei 11.340/2006 (fls. 5/6), bem como a jurisprudência do STJ que exige o contraditório e a prévia oitiva da vítima para revogação ou modificação das cautelares (fls. 8/14), além de destacar a existência de inquérito policial em curso e o risco iminente de revitimização (fls. 7, 15/17).
A decisão impugnada decorre da seguinte trajetória processual: a) inicialmente, foi proferida, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Araçatuba, decisão que revogou as medidas protetivas da criança com fundamento na manutenção e ampliação do regime de visitas pelo Juízo da Família, após estudos psicossociais (no processo de família), e considerando duas manifestações favoráveis (à revogação) por parte do próprio Ministério Público; b) posteriormente, o acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJSP indeferiu liminarmente o mandado de segurança ajuizado perante a decisão do primeiro grau, fundamentando, basicamente, o não cabimento da via eleita por falta de prova inequívoca de direito líquido e certo (fls. 20/29).
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
