SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ (OAB 18444/RN)
HC 1050969/PE (2025/0442162-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZADVOGADO:FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ - RN018444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MAIS GRAVOSA DO QUE A UTILIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, caput, e 129, § 9º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido sem fundamentação idônea e autônoma, com indevida dupla valoração das mesmas circunstâncias do crime já consideradas na pena-base, em afronta ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, e configurando bis in idem, embora a pena total seja inferior a 8 (oito) anos e o paciente seja primário.
Argumenta que a manutenção do regime fechado amparou-se em precedente materialmente diverso, por tratar de estupro de vulnerável em contexto de gravidade excepcional, não aplicável ao caso de estupro marital sem reiteração criminosa, o que evidencia inadequação hermenêutica na escolha do regime.
Defende que houve ilegalidade na fixação das circunstâncias judiciais da pena-base ao qualificar como gravidade concreta a prática de conjunção vaginal e anal em um único contexto, adotando raciocínio incompatível com a unificação promovida pela , o que contaminou a motivação utilizada para justificar o regime fechado.
Expõe que ocorreu bis in idem interdelictum, pois o acórdão somou elementos de delitos autônomos - murros e tapas da lesão corporal e conjunção vaginal e anal do estupro - para agravar o regime global, em descompasso com o princípio da individualização da pena.
Afirma que há erro material autônomo ao submeter a pena de detenção ao regime inicial fechado, pois, em concurso material, os regimes devem ser fixados de forma independente, sendo vedado o início da detenção em regime fechado.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com a fixação do regime semiaberto para a pena de reclusão e do aberto para a pena de detenção.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Por outro lado, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não há que se falar em contradição ou omissão no acórdão embargado, pois este expressamente determinou a manutenção do regime fechado, com base em fundamentação concreta, destacando-se “a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito”, sendo certo que tal motivação é plenamente idônea para justificar a aplicação do regime mais gravoso, conforme jurisprudência pacífica do STJ (fl. 20).
[...]
Ademais, diferentemente do que pretende fazer crer o embargante, inexiste bis in idem pela utilização simultânea da gravidade concreta da conduta e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base do réu e para fundamentar o regime mais gravoso de cumprimento da pena, porquanto se tratam de institutos regidos por regramentos distintos, sendo a dosimetria regulada nos arts. 59 e 68 do Código Penal, enquanto o regime prisional segue as regras do art. 33 da mesma Lei (fls. 29/30).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito.
Quanto à insurgência em relação à manutenção do regime fechado ter se amparado em precedente materialmente diverso, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade, pois a reforma do julgado, que concluiu, com base em elementos de prova, que o precedente foi utilizado para justificar o regime fechado em razão da gravidade concreta do crime, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 196.933/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no AgRg no RHC n. 193.206/SE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas à ilegalidade na fixação das circunstâncias judiciais da pena-base ao qualificar como gravidade concreta a prática de conjunção vaginal e anal em um único contexto, adotando raciocínio incompatível com a unificação promovida pela Lei n. 12.015/2009 e erro material autônomo ao submeter a pena de detenção ao regime inicial fechado, pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ (OAB 18444/RN)
HC 1050969/PE (2025/0442162-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZADVOGADO:FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ - RN018444IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.