SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS DATA
Destinatários
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (IMPETRADO), COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ALVARO PEREIRA IACCINO (OAB 019995/DF)
Denun na HD 629/DF (2024/0442201-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
DECISÃO
Petição de e-STJ, fls. 111/143: COPERVALE ALIMENTOS S/A, peticiona sob patrocínio de seu indicado acionista controlador e advogado ÁLVARO PEREIRA IACCINO, apresentando denúncia contra o relator do presente HD 629-DF, por suposta prática de “falsidade ideológica” imputada contra a decisão de e-STJ, fls. 102/107 que indeferiu a petição inicial do writ e o julgou extinto, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.
Na denúncia alega que este relator, ao proferir decisão no Habeas Data 629-DF, inseriu informações falsas, declarando a Copervale Alimentos S/A como "falida" e "polo passivo" em uma ação de falência. O documento aponta como prova a publicação no Diário de Justiça Eletrônico do STJ (DJe/STJ nº 1 de 29/11/2024) de um trecho da decisão que afirma:
"[...] na Massa Falida da Copervale, a administradora judicial nomeada é a Dra. Elizete Beatriz Seixlack (CPF 641.***.***-20, OAB/MG 62.453), em consulta realizada ao processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, que tramita no Juízo da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, mediante pesquisas sobre o andamento do processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, constatou “a decisão que convolou a Recuperação Judicial em Falência foi mantida em grau de recurso pelo TJMG, transitada livremente em julgado, configurando o instituto da coisa julgada” (e-STJ, fls. 114/115).
Argumenta que a Copervale Alimentos S/A não está em processo de falência, nunca esteve, e que essa informação pode ser facilmente verificada através de consulta ao sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Certidão Negativa de Falência, expedida pelo TJMG/CNJ em 29/11/2024, comprova essa afirmação.
É destacado que o número do processo utilizado pelo Ministro (0409355-12.2013.8.13.0701) refere-se a um processo de recuperação judicial já finalizado, e que, de acordo com a Resolução CNJ nº 121 de 05/10/2010, esse número não poderia ser reutilizado.
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS DATA
Destinatários
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (IMPETRADO), COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ALVARO PEREIRA IACCINO (OAB 019995/DF)
HD 629/DF (2024/0442201-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
DECISÃO
1. Da alegada perda do objeto e defeito de rito.
O Habeas Data é procedimento especial cível de rito sumaríssimo, cujo trâmite é todo regulado pelos arts. 8º a 16, da Lei 9.504/1997. Ainda quando ajuizado diretamente nos Tribunais, o seu processamento continua seguindo o padrão dos citados dispositivos, competindo ao Relator da ação, conforme o art. 17 da Lei, a condução do processo com as adaptações necessárias.
Inexiste na legislação de regência dispositivo que dispense o processamento nos Habeas Data originários (ação + reação + decisão). Tampouco há, na Lei 9.504/1997 ou no regimento interno do STJ (art. 216), regra a determinar que, no âmbito desta Corte o writ não esteja sujeito às regras de prevenção do Código de Processo Civil (que se lhe aplica subsidiariamente), ou que tenha que necessariamente ser julgado colegiadamente e na primeira sessão após a conclusão ao Relator.
A propósito,
O rito processual do habeas data vem previsto nos arts. 8o e seguintes da Lei no 9.507/97. É inspirado, e por isso reproduz, em linhas gerais, o procedimento do mandado de segurança descrito na Lei no 1.533/51. Somando a semelhança de ritos à patente afinidade entre os dois ins-titutos, José Carlos Barbosa Moreira ressalta que “isso autoriza a fácil in-ferência de que, em princípio, as lacunas do novo diploma legal devem ser complanadas mediante aplicação analógica das disposições do anterior. Naturalmente, não se exclui – do mesmo modo que no mandado de segurança – a aplicabilidade subsidiária das regras comuns, contidas no Código de Processo Civil, em tudo que não tiver disciplina específica na Lei no 9.507/97 e for compatível com sua sistemática”.
(VIDAL SERRANO NUNES J. e MARCELO SCIORILLI. Manual de Processo Constitucional: Mandado De Segurança - Ação Civil Pública Ação Popular Habeas Data - Mandado De Injunção ADIN. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo Almedina, 2021, p. 211 - sem destaque no original)
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS DATA
Destinatários
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (IMPETRADO), COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA (IMPETRANTE)
Advogado
ALVARO PEREIRA IACCINO (OAB 019995/DF)
HD 629/DF (2024/0442201-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDAADVOGADO:ALVARO PEREIRA IACCINO - DF019995IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
Protocolo de Petição
Defende que, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.507/97, o Ministro Moura Ribeiro não teria competência para julgar monocraticamente o Habeas Data em questão, pois este deveria ser apreciado colegiadamente pela 2ª Seção do STJ.
Esclarece que a inclusão da informação falsa de falência no DJe/STJ causa sérios danos à imagem e reputação da Copervale, prejudicando suas atividades comerciais e financeiras.
A denúncia vai além da acusação a este relator e sugere a existência de um esquema de falsificação de documentos judiciais envolvendo a Vara Empresarial de Uberaba e o TJMG. São mencionados nomes como da Exma. Sra. juíza Leticia Rezende Castelo Branco, o juiz Exmo. Sr. Stefano Renato Raymundo, a advogada Dra. Elizete Beatriz Seixlack, e desembargadores do TJMG.
Ao fim solicita ao Presidente do STJ, Ministro Herman Benjamin, a instauração de um Inquérito Policial para apurar a conduta deste Ministro, o desentranhamento do documento falso do DJE/STJ e a publicação de uma declaração pública do Ministro reconhecendo o erro e isentando a Copervale de qualquer envolvimento com o suposto esquema de falsificação.
DECIDO.
O referido “documento público” de e-STJ, fls. 102/107, de suposto conteúdo ideologicamente falso, nada cria e nada transforma.
Antes, constitui apenas uma decisão judicial que aplica o Direito à espécie, fundamentada em documentos e decisões judiciais transitadas em julgado.
O silogismo jurídico da decisão que indefere a petição inicial é perfeito e válido. Se as premissas nele utilizadas não são verdadeiras, a despeito se constituírem de decisões judiciais passadas em julgado, deve o causídico procurar outra via para desconstituí-las. Afinal, no estudo das causas, elas é que provocam as agruras que Copervale Alimentos S/A alega passar e não a decisão de e-STJ, fls. 102/107 que apenas espelha a desfavorável situação jurídica da empresa (falida).
A estreita via de cognição do habeas data não se presta a tais desígnios e como já mencionado nestes autos, diante da forte semelhança do processamento do Habeas Data com o procedimento do Mandado de Segurança, está implícito “o caráter sumário da fase probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída de cunho documental” (DIMOULIS, DIMITRI, e SORAYA LUNARDI. Curso de Processo Constitucional - Contr. de Const e Remédios Constitucionais - 4ª Edição 2016. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016, p. 441 – sem destaque no original).
Afora o desvio de perspectiva apresentado no peticionamento (ora utilizado de maneira abusiva), também é certo que o próprio Ministério Público Federal, ciente do trâmite processual, entendeu por bem “nada requerer” sobre os fatos atabalhoadamente narrados (e-STJ, fls. 145).
Correto seria dar conta também da lamentável ocorrência ao órgão nacional de fiscalização do profissional da advocacia, o que se dispensa por já ter sido determinada a medida com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil no HD 618-DF; HD 622-DF; HD 568-DF e HD 633-DF.
Sendo assim, porque as alegações não têm forma nem aparência de Direito, nada a decidir quanto a petição de e-STJ, fls. 111/143. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de e-STJ, fls. 102/107 e, após a certificação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Com efeito, a 2ª parte do art. 19, da Lei 9.504/97, não está a tratar do Habeas Data originário, mas sim do julgamento do recurso em Habeas Data que, por já ter sido processado em primeiro grau (ação + reação + decisão) – inclusive na fase recursal (recurso + resposta) –, pode ser imediatamente levado ao julgamento colegiado na primeira sessão que se seguir à conclusão ao Relator.
Entendimento contrário implicaria grave ofensa a importantes postulados processuais, de vez que, fosse o Habeas Data originário julgado colegiadamente tão logo impetrado, careceria a decisão de suporte constitucional, pois ao polo passivo, em caso de concessão da ordem, não teria sido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido adverte a doutrina, em comentários ao art. 19 da Lei do Habeas Data:
1. PRIORIDADE DOS PROCESSOS DE HABEAS DATA
Esse preceito repete também, quase literalmente, o disposto no art. 17 da Lei do Mandado de Segurança,' devendo ser ambos interpretados modus in rebus, sob pena de ter consagrado uma hipótese impossível de se concretizar. E que, após a distribuição dos autos, na instância superior, eles são conclusos ao relator, ainda sem condições de ser levados a julgamento, cabendo ao relator, monocraticamente, decidir sobre o eventual pedido de liminar, pedir as informações, ouvir o órgão do Ministério Público, e, só então, cumprir o disposto nesse artigo. Portanto, nenhum processo poderá ser levado a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da distribuição, em face do próprio procedimento estabelecido pela lei.
2. PRAZO PARA JULGAMENTO
Fazer os autos conclusos ao juiz significa simplesmente encaminhá-los ao juiz para qualquer providência que se faça necessária (despacho, decisão, sentença).
O prazo de 24h estabelecido no parágrafo único é mais um daqueles prazos programáticos que dificilmente será cumprido, a não ser que o advogado vá atrás do despacho; e, se descumprido, não acarretará maiores conseqüências.
Ademais, o habeas data não prescinde da pauta de julgamento, segundo o disposto nos regimentos internos dos tribunais, não podendo ser levado a julgamento antes de incluído na pauta, intimadas as partes, por seus patronos.
O habeas data, da mesma forma que o mandado de segurança, depende de pauta, não podendo ser levado em mesa pelo relator, senão depois de cumprido o procedimento legal e regimental.
(CARREIRA ALVIM, J.E., Habeas Data. Forense: Rio de Janeiro, 2001, p. 191/192 - sem destaque no original).
Aqui convém destacar, a título de advertência, que de nada adianta o peticionante reiterar Habeas Data idênticos aos já decididos em processamento sob o pretexto de que o procedimento legal está sendo, ou comparecer à tribuna dos colegiados desta casa sem que seus processos estejam pautados, a fim de forçar fisicamente uma situação em que a Corte se dobre ao seu equivocado entendimento pessoal sobre o tema. O lamentável evento ocorrido na sala de julgamentos da 2ª Seção desta Casa no último dia 13.11.2024, em que o advogado teve que ser retirado da tribuna pela Polícia Judicial por impedir que a sessão do colegiado tivesse início, é prova suficiente de que as teses do patrocinante devem ser veiculadas no processo e pelos recursos próprios (que sim, são cabíveis em sede de Habeas Data), não sendo expedientes outros toleráveis.
Portanto, inexiste perda de objeto do presente writ por conta de uma (i) suposta ausência de prevenção deste magistrado para a causa, ou pela também (ii) suposta não observância de dispositivo legal que, além de inaplicável aos HDs originários, não suporta a interpretação defendida pelo advogado.
Pelo que passo à análise da petição inicial.
2. A demanda, com algum novo verniz, não passa de reiteração do quanto requerido nos HDs 556, 568, 572, 595, 618, 619, 621, 622 e 623-DF, nos quais COPERVALE ALIMENTOS S/A se diz injustiçada por ato do Ministro da Fazenda que se recusou a retificar seus dados mantidos em banco de dados públicos mediante exclusão da expressão ideologicamente falsa de “FALIDA” após o nome empresarial
Argumentou que o documento comprobatório da ausência de falência é a sentença lançada pelo Exmo. Juiz João Rodrigues dos Santos Neto, nos autos do processo nº 0409355-12.2013.8.13.070, que homologou o plano de recuperação judicial em 28/1/2016, portanto deixando a COPERVALE de estar em recuperação judicial desde 28/1/2018, voltando a “normalidade” no dia seguinte, por força do art. 62 da LRF e do que alude o art. 61 da mesma Lei sobre ser improrrogável o biênio de fiscalização judicial.
Afirma ser improcedente a recusa do coator ao fundamento de que “foi prolatada sentença, em 20/6/2018, convolando a Recuperação Judicial em Falência”, pois o credor só pode pedir convolação em falência dentro do período bienal, e, deixando de fazê-lo, perde o direito para a prescrição, aqui implementada em 28/1/2018.
É certo que em 28/2/2018 houve uma assembleia geral de credores liderada pelo Banco Itaú para deliberar sobre o pedido de falência, e esse banco “falsificou uma ata, e esse documento foi o fundamento para o suposto decreto intempestivo de 20/6/2018”.
Por isso, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.507/1997, constatada a inexatidão de qualquer dado a respeito do impetrante, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
2.1 – Do defeito de representação.
De início, a pretensão nunca pôde encontrar eco na presente via por simples, mas intransponível, defeito de representação que nunca foi solucionado ou impugnado pelo patrono que tangencia a apontada irregularidade.
Conforme consta dos autos, o patrono Dr. Álvaro Pereira Iaccino não possui poderes para representar a Massa Falida da Copervale, pois a administradora judicial nomeada é a Dra. Elizete Beatriz Seixlack (CPF 641.***.***-20, OAB/MG 62.453), de modo que ela é quem detém poderes de representação da Massa (art. 22, III, c, da Lei nº 11.101/2005 ).
Aludidas informações, além de terem constado do despacho da autoridade coatora, elaborado com auxílio da Procuradora da Fazenda Nacional, em 12/8/2021, Débora Freire Starling Soares (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133), também foram objeto de averiguação em decisão da Ministra NANCY ANDRIGHI no HD 534-DF, de mesma senda, no qual Sua Excelência aduziu que “em consulta realizada ao processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, que tramita no Juízo da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba/MG, a sociedade empresária COPERVALE ALIMENTOS S/A teve, de fato, sua falência decretada” (vide HD 534-DF, decisão de 9/11/2023).
Lado outro, em todos os Habeas Datas impetrados pelo advogado Álvaro Pereira Iaccino a concessão de procuração ad judicia em seu nome pela Copervale Alimentos S/A se justifica em “Ata Sumária da Reunião do Conselho de Administração”, a qual, todavia, se consubstancia num simples impresso; sem nenhuma autenticação ou prova de arquivamento na Junta Comercial; sem documentação e prova de autenticidade de assinatura de Alex Ludwing Jimenez, suposto “Secretário” do Conselho. De tal modo, a aludida “Ata” amorfa e apócrifa não pode ser considerada prova idônea de representação processual por absoluta falta de amparo em formalidades mínimas exigidas em casos dessa natureza e relevância (e-STJ, fls. 14).
2.2 – Da ausência de interesse de agir.
Ainda que o manifesto defeito de representação pudesse ser superado, o pleito não prosperaria.
Conforme ensina WALBER DE MOURA AGRA, dentre as condições da presente ação constitucional está a “necessidade de se provar a negação da informação pretendida pela via administrativa” (Comentários à Constituição do Brasil. Coord. p/ J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 520).
Aqui, entretanto, não se fez essa prova, mormente de que tivesse havido indevida negativa de correção de dado inexato ou inverídico.
Ao contrário, o pleito deduzido perante a autoridade foi examinado e indeferido porque não se constatou nenhuma anotação errônea passível de correção, conforme se pode ver do r. despacho proferido no procedimento instaurado no Ministério da Fazenda (vide HD 556/DF, e-STJ, fls. 132/133).
Procedimento esse no qual, mediante pesquisas sobre o andamento do processo nº 0409355-12.2013.8.13.0701, constatou aquele órgão ministerial haver, de fato, uma situação jurídica de falência, pois “a decisão que convolou a Recuperação Judicial em Falência foi mantida em grau de recurso pelo TJMG, transitada livremente em julgado, configurando o instituto da coisa julgada”.
Portanto, os questionamentos da essência do registro sob alegações de que (i) a empresa teria voltado à “normalidade”, ou de que a (ii) assembleia geral de credores liderada pelo Banco Itaú teria se fiado em “falsificação de ata”, obviamente não bastam para autorizar a pretensa retificação. Ora esbarram noutros informes da máxima relevância que, aparentemente, no mundo objetivo, se conformam à realidade atual da Pessoa Jurídica e ora demandam cognição em plano verticalizado absolutamente incompatível com o rito eleito do writ constitucional.
Afinal, como consectário da forte semelhança do processamento do Habeas Data com o procedimento do Mandado de Segurança, está “o caráter sumário da fase probatória, devendo o impetrante apresentar prova pré-constituída de cunho documental” (DIMOULIS, DIMITRI, e SORAYA LUNARDI. Curso de Processo Constitucional - Contr.de Const e Remédios Constitucionais - 4ª Edição 2016. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2016, p. 441 – sem destaque no original).
Em sendo assim, com a devida vênia, não pode prosperar a pretensão deduzida, primeiro pelo defeito na representação e depois porque, dentro da cognição que se permite em sede de Habeas Data, não há informação errônea no registro, sendo isso fundamental, pois como ensina CARREIRA ALVIM:
(...) a ação de habeas data, como toda e qualquer ação, está sujeita à observância das condições gerais da ação, dentre as quais o interesse de agir, e este não existirá se os dados não contiverem erro que mereça ser retificado. Assim, não terá acesso à ação de retificação porque, até então, não tem como demonstrar o seu interesse em retificar.
(Habeas Data. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 105 - sem destaque no original).
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 10 da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, indefiro a inicial e julgo extinto o processo.