Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE AUGUSTO SANT ANNA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ AUGUSTO SANT`ANNA (OAB 258997/SP)
HC 1051149/SP (2025/0442314-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO SANT ANNAADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO SANT`ANNA - SP258997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HUGO AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hugo Augusto da Silva, contra o acórdão de fls. 7-20, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Importunação sexual e Estupro de vulnerável (art. 215-A e -A, ambos do Código Penal). Sentença Condenatória. art. 217 Deficiência técnica da defesa não verificada. Nulidades não configuradas. Revisão Criminal requerida com fundamento no inc. III, do Código de Processo Penal. art. 621, Não acolhimento. Pretensão à oitiva em Juízo de testemunhas que prestaram declarações no inquérito policial. Descabimento. Pessoas já conhecidas à época da instrução probatória. Ausência de novas provas que determinem a modificação da condenação criminal definitiva. Prevalência da coisa julgada. Revisão Criminal não conhecida.
O paciente foi condenado pelos crimes dos artigos 215-A e 217-A do Código Penal à pena de 22 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 166-175).
A defesa não interpôs recursos e a condenação transitou em julgado em 24/6/2024 (fl. 220).
Em seguida, apresentou revisão criminal aduzindo insuficiência técnica na defesa. A revisão criminal não foi conhecida, uma vez que não se constatou a nulidade alegada e o pleito não atendeu aos requisitos legais (fls. 7-20).
No presente writ, o impetrante renova a alegação de deficiência da defesa técnica, sustentando que o advogado dativo, embora detivesse o telefone do paciente, não o comunicou sobre a audiência de instrução. Afirma, ainda, que o defensor nomeado teria informado ao paciente que interporia recurso contra a sentença condenatória, o que não se concretizou. Assevera que o advogado teve acesso aos autos, inclusive aos depoimentos de testemunhas favoráveis à defesa colhidos no inquérito, mas não as arrolou para serem ouvidas em juízo. Ao final, requereu a concessão de liminar para assegurar a liberdade provisória do paciente até o julgamento da impetração e, no mérito, a concessão da ordem para a realização de nova instrução processual (fls. 2-6).
