AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 962698/RS (2024/0442355-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por empate, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou com o Sr. Ministro Raul Araújo o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Votaram contrariamente os Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 962698/RS (2024/0442355-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 962698/RS (2024/0442355-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:S A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de S A DOS S S, motorista, em face de decisão monocrática do em. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decretou a prisão civil do paciente por suposto inadimplemento de pensão alimentícia devida aos três filhos.
Extrai-se dos autos que nos autos de cumprimento de sentença, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015, o em. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, diante da inadimplência de parcelas alimentares vencidas desde maio de 2022, no montante total de R$ 12.900,60, decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 30 dias (fls. 11-18).
Irresignado, a impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois realizou pagamentos parciais e " os valores executados, que remontam aos meses compreendidos entre maio de 2022 e janeiro de 2023, perderam por completo sua atualidade, seja porque dois dos exequentes são plenamente independentes, conforme acima elucidado, seja porque, desde fevereiro de 2023 – há quase dois anos – tem havido severo adimplemento das parcelas mensais vincendas devidas ao infante Natan".
Aduz, ainda, que foi ajuizada ação de exoneração de alimentos em relação aos dois filhos que atingiram a maioridade e que realiza o pagamento parcial das parcelas relativas ao filho menor desde fevereiro de 2023.
Requer, ao final, "a concessão da ordem de habeas corpus". (fls. 3-8)
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância, incidindo, por analogia, a Súmula 691 do col. STF.
Ressalta-se que esta Corte Superior excepciona a aplicação do referido verbete sumular, nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que se evidencia na espécie.
A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça está fundamentada nos seguintes termos:
"Do exame dos autos, verifica-se que NN S. (menor devidamente representado por sua genitora, C J. S.), N S. e A S., no presente cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, postulam, frente ao seu pai, S A. DOS S. S., o pagamento de alimentos atrasados desde maio de 2022.
Registre-se que, no princípio deste feito, o valor cobrado se resumia a R$ 3.352,41, em junho de 2022. Agora, no cálculo apresentado pelos exequentes, constante no evento 186 dos autos de origem, o valor do débito já está na ordem de R$ 12.900,60.
Do exame dos autos bem se percebe que, desde fevereiro de 2023, o alimentante vem pagando a verba alimentar vincenda relativa ao único filho menor, Natan.
Sublinhe-se que o cálculo constante no evento 186, leva a efeito a devida amortização do valor reconhecidamente quitado.
(...)
No caso, levando em conta o entendimento deste Colegiado, no sentido de que, permanecendo a inadimplência de parcelas vencidas alimentares, se faz impositiva a decretação da prisão civil do alimentante, descabendo, em sede de cumprimento de sentença levantar discussão acerca do binômio necessidade x possibilidade, visando, o devedor, se esquivar de sua obrigação, há que se reformar, com efeito, a decisão atacada.
No presente caso, conforme já explicitado, sendo fato a permanência da inadimplência de parcelas vencidas desde maio de 2022, alimentos então devidos aos três exequentes, impositiva é a adoção da medida pleiteada, nos termos previstos no art. 528, § 1º ao § 3º do CPC, cuja redação vale relembrar:
(...)
Nesse contexto, ainda, é oportuno salientar que, consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/2015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]." Consigno que a retomada do pagamento de parcelas vincendas e/ou a mera alegação do devedor de dificuldade/impossibilidade de pagamento, sem apresentar motivos escusáveis devidamente comprovados, de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, ônus que lhe compete, na forma do disposto no § 2º do art. 528 do CPC, torna impositiva a prisão civil do devedor de alimentos, situação que enseja a aplicação do art. 528, § 4º, do CPC." (fl. 13-18, g.n.)
Na hipótese, apesar da inadimplência incontroversa em relação às parcelas ensejadoras da decretação da prisão civil, o Tribunal a quo consignou que "desde fevereiro de 2023, o alimentante vem pagando a verba alimentar vincenda relativa ao único filho menor, Natan", bem como dois dos exequentes atingiram a maioridade.
Ademais, o montante atualizado da dívida totaliza R$ 12.900,60 (doze mil e novecentos reais e sessenta centavos), sendo que o paciente exerce profissão singela (motorista de aplicativo), circunstância que indica a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito tendo em vista o valor elevado da dívida pretérita acumulada.
Nessas condições, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, em casos tais, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da lei. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:
"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso concreto, mostra-se escusável e involuntário o inadimplemento da pensão alimentícia devida, por quem, como o alimentante, está afastado do emprego e percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) em valor inferior à pensão alimentícia estipulada em 57% do salário mínimo para cada um dos dois filhos.
3. No mais, o paciente efetuou depósitos mensais em juízo, ainda que parciais, nos seis meses anteriores à impetração do habeas corpus, de modo que o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
4. Ordem concedida para revogar a prisão civil." (HC n. 833.916/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.)
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor, ao menos em exame perfunctório dos autos, mostra-se ilegal, porquanto não se constata a urgência dos alimentos e o caráter inescusável da dívida alimentar, elementos indissociáveis para a prisão civil.
Em face do exposto, concedo a liminar requerida para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal a quo.
Remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.