HC 1050926/DF (2025/0442451-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BARBARA NUNES FERREIRA BUENOADVOGADO:BARBARA NUNES FERREIRA BUENO - DF083546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GISELLE FERREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. F. DE O. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que a paciente é investigada pela suposta participação em organização criminosa instalada na Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a qual teria desviado recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, para satisfazer os interesses financeiros de seus integrantes.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento do inquérito policial e o Desembargador relator declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 57-70.
Nas razões do writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada tentativa de responsabilização objetiva da paciente, argumentando, nesse sentido, que a "paciente não pode ser criminalizada por um ato administrativo neutro, praticado no exercício regular de suas funções, sem benefício próprio e sem ingerência dolosa" (fl. 13).
Alega a atipicidade da conduta, por entender que os atos praticados pela paciente configurariam "ato formal, ordinário e vinculado, praticado após a manifestação técnica das unidades competentes" (fl. 14).
Afirma a ausência de dolo, autoria e obtenção de benefício por parte da paciente, defendendo que a "paciente jamais teve posse dos recursos, não participou de sua execução, não ordenou pagamentos, não determinou repasses e tampouco teve qualquer proveito econômico" (fl. 18).
Aduz que a paciente não tinha domínio do fato, porquanto "não tinha qualquer domínio funcional sobre o repasse de verbas, sobre a execução dos convênios ou sobre o controle financeiro dos projetos. Sua atuação limitou-se ao plano político e formal, sem ingerência na execução orçamentária" (fl. 21).
Assevera que as mensagens enviadas pela paciente e obtidas após a apreensão de seu aparelho celular tratavam de atos administrativos neutros, compatíveis com a rotina burocrática do estado, de forma que não serviriam para sustentar acusações criminais.
Alega, ainda, a medida de busca e apreensão autorizada contra a paciente seria desproporcional e ilícita, afirmando que todas as conversas obtidas por meio da medida já estariam nos autos, e não haveria expectativa de obtenção de novas provas.
Por fim, sustenta que o conjunto probatório obtido seria insuficiente para legitimar a persecução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do inquérito policial, com a devolução do aparelho celular apreendido e a inutilização das provas obtidas.
No mérito, pugna pelo trancamento integral do procedimento investigatório, com a imediata restituição dos bens apreendidos e a inutilização das cópias de dados pessoais extraídos.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, o qual se confunde com o próprio mérito da impetração.
Em uma visão preliminar da decisão que declinou da competência para esta Corte Superior, observa-se que o TJDFT apontou elementos suficientes para o prosseguimento do inquérito policial lá instaurado. Veja-se (fls. 61-66):
A impetrante pretende, em verdade, a concessão da ordem para que seja obstado o curso das investigações em questão.
Convém registrar, a esse respeito, que este Desembargador deferiu a instauração de procedimento investigatório criminal, em desproveito da paciente, em virtude da ocorrência de indícios de autoria dos delitos narrados pelo Órgão Ministerial (decisão monocrática referida no Id. 73289723 dos autos n° 0725280-86.2025.8.07.0000).
Em seguida este Desembargador deferiu a promoção de busca e apreensão nos endereços residenciais e profissionais respectivos, igualmente em razão dos aludidos elementos indiciários, por meio da decisão monocrática assim redigida:
“XIII - [G.F.O.]
À época dos fatos descritos na peça informativa, a investigada exerceu o cargo de Secretária de Estado no Governo do Distrito Federal.
Em sua manifestação o Órgão Ministerial informa que a investigada teria sido a responsável pela aprovação e celebração dos termos de fomento em questão, com a [A.C.O.J.J.]. Assim, a investigada teve ciência a respeito das afirmadas irregularidades ocorridas nos procedimentos que resultaram nos referidos negócios jurídicos, a exemplo do alegado superfaturamento.
A esse respeito existem elementos indiciários sobre a ocorrência de contato pessoal entre a investigada e F.G.S., um dos líderes da pretensa organização criminosa, com a intenção de tratar a respeito do trâmite dos procedimentos administrativos em questão.
[...]
A propósito, o Órgão Ministerial argumenta que a autorização, da então Secretária de Estado local, de transferência imediata (“D+0”) dos montantes públicos, para a [A.C.O.J.J.], como demonstra o documento referido no Id, 73618541.. fl, 60. violou o disposto no art. 63 do Decreto local n° 32.598/2010, que assim estabelece: [...].
A respeito da aludida transferência o Ministério Público ainda esclarece a trama delitiva pretensamente perpetrada pelos investigados, senão vejamos: [...].
Existem indícios que apontam ainda para a ocorrência de encontros entre os investigados no gabinete da Secretária de Estado local, [...].
O relacionamento pessoal e direto entre o líder da pretensa organização criminosa ora investigada e a Secretária de Estado aludida, com a imposição de celeridade e de facilidades nos procedimentos destinados à consecução dos termos de fomento em exame, revela indícios de autoria dos delitos narrados pelo Ministério Público.” [...].
Tal circunstância afasta o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pleito de urgência, não se verificando, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem sobre o andamento das investigações a que se refere a presente impetração, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES