Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ITALO JOSE ZOMER (IMPETRANTE)
- Advogados
- ITALO JOSÉ ZOMER (OAB 046463/SC), DEIVID CARLOTA HELÁRIO (OAB 046615/SC)
HC 962716/SC (2024/0442551-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ITALO JOSE ZOMERADVOGADOS:ITALO JOSÉ ZOMER - SC046463DEIVID CARLOTA HELÁRIO - SC046615IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J R O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J R O DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5070164-22.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação pelo período mínimo de 6 meses.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da impossibilidade da execução provisória da medida socioeducativa de internação.
Alegam que o recolhimento do paciente, antes do trânsito em julgado ofende a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Além disso, relatam que não há indícios de materialidade da conduta delitiva.
Narram que "em relação ao ato infracional equiparado ao tráfico de drogas imputado ao Paciente, a quantidade encontrada de substância estupefaciente encontrada em sua residência, e cuja posse se contesta, foi de míseras duas gramas, inclusive com um cigarro de maconha parcialmente queimado" (fl. 10).
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da medida socioeducativa imposta, a fim de que o paciente aguarde o trânsito em julgado da ação em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
