Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - DE NOVA TIMBOTEUA - PA (SUSCITADO)
- Advogados
- PAULA LIMA DO NASCIMENTO BERNAL (OAB 060147/SC), GERIAN JOSUÉ MACIEL (OAB 043131/SC)
CC 209880/SC (2024/0442616-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - DE NOVA TIMBOTEUA - PAINTERESSADO:A H S DA SADVOGADOS:GERIAN JOSUÉ MACIEL - SC043131PAULA LIMA DO NASCIMENTO BERNAL - SC060147INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA – SC suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA – EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO – DE NOVA TIMBOTEUA – PA.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para execução penal de sentenciado por Juízo do Pará, mas que foi preso em Santa Catarina, local onde se encontra recolhido.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara – Execuções Penais em Meio Aberto – de Nova Timboteua – PA, ora suscitado (fls. 72-74).
Decido.
A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é o do Juízo suscitado.
De fato, embora o sentenciado haja sido preso em Santa Catarina, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. Nesse sentido é a pacífica orientação desta Corte:
[...] a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC n. 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 14/12/2018).
