Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- FABIANO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 222036/RJ), ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (OAB 141630/RJ)
HC 1051143/RJ (2025/0442619-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHOADVOGADOS:ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO - RJ141630FABIANO DE OLIVEIRA VIEIRA - RJ222036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A F DA FCORRÉU:T E C O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A F DA F em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0095433-55.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que determinou a internação provisória do paciente está eivada de nulidades.
Alegam que o paciente foi imediatamente recolhido ao sistema socioeducativo, sem realização de audiência de apresentação em 24 horas, em frontal violação ao art. 175, §1º, do ECA, privando o adolescente do contato inicial e obrigatório com o Ministério Público, com o Juízo competente, com seus responsáveis e com a defesa técnica.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da internação provisória ou a colocação do paciente em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
