Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LUIS FELIPE MACHADO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAROLINE DE MELLO (OAB 135574/RS), LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA (OAB 136467/RS), BRUNNA KAROLLYNE FERNANDES DA ROSA (OAB 133146/RS)
HC 1051098/RS (2025/0442640-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUIS FELIPE MACHADO DE SOUZAADVOGADOS:CAROLINE DE MELLO - RS135574LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA - RS136467BRUNNA KAROLLYNE FERNANDES DA ROSA - RS133146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A G DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. G. DA R. (PRESO), contra decisão indeferitória de liminar proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em writ anterior (HC nº 5343842-85.2025.8.21.7000).
Relata o impetrante que o paciente está preso em razão do inadimplemento de obrigação de natureza alimentar, cujo débito atualizado supera dez vezes o valor de seu salário. A execução de alimentos foi proposta em 2020 e, mesmo após acordo homologado, verificou-se novo inadimplemento parcial.
Destaca que o paciente está empregado formalmente desde março de 2025, na função de encarregado de obra, com salário líquido aproximado de dois salários mínimos. Em setembro de 2025, efetuou pagamento próximo de R$ 5.000,00 para amortizar a dívida e, desde então, vem pagando regularmente as prestações, tendo a parcela de novembro integralmente quitada.
Assevera que a subsistência do decreto de prisão civil, não obstante o adimplemento das parcelas atuais, a comprovada impossibilidade de quitação integral do débito acumulado e a perda da função coercitiva da medida - que passa a operar com viés punitivo - viola o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, caracterizando flagrante ilegalidade.
Requer o conhecimento do writ com mitigação da Súmula 691/STF, a concessão de liminar para suspender a prisão civil, a concessão definitiva para revogar a prisão civil e, subsidiariamente, a prisão domiciliar com autorização para trabalho externo.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá
