Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1051128/ES (2025/0442700-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A C C – adolescente submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 –, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em 29/7/2025, julgou procedente a representação e aplicou a internação (Processo de Apuração de Ato Infracional n. 5004856-16.2025.8.08.0011).
O acórdão impugnado, proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17/10/2025, denegou a ordem (HC n. 5013394-19.2025.8.08.0000).
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida socioeducativa, porque a testemunha, ouvida em juízo, isentou o paciente da autoria e afirmou ter sido coagida a incriminá-lo, o que tornaria a sentença nula por desconsiderar prova judicial favorável.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da sentença, com a revogação da medida de internação imposta ao paciente.
No mérito, requer a anulação da sentença que decretou a internação por manifesto constrangimento ilegal ou, subsidiariamente, a substituição por medida socioeducativa diversa e proporcional.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
