Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ORLANDO DIAS DE SOUSA (REQUERENTE), RONALDO MACIEL DIAS (REQUERIDO)
- Advogados
- AUGUSTO GOMES PEREIRA (OAB 031291/DF), FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO (OAB 018486/DF), EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES (OAB 046985/DF), MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 070192/DF), DAVID SÉRVULO CAMPOS (OAB 066662/DF)
TutCautAnt 756/DF (2024/0442703-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ORLANDO DIAS DE SOUSAADVOGADO:DAVID SÉRVULO CAMPOS - DF066662REQUERIDO:RONALDO MACIEL DIASADVOGADOS:FABRÍCIO CORREIA DE AQUINO - DF018486AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF031291EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES - DF046985MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR - DF070192
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, apresentado por Orlando Dias de Sousa, por meio do qual pretende a concessão de liminar nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0730363-51.2023.8.07.0001, e que foi denegado, por meio de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Afirma o requerente que a decisão objeto do mandado de segurança é "ilegal e teratológica, visto que o magistrado da 9ª Vara Cível incluiu de ofício o Requerente no pólo passivo da Lide ordinária ao homologar acordo entabulado entre Autor e Réu, sem que tivesse sido incluído pelas partes em um dos pólos da Demanda originária", e agora está prestes a sofrer ato de constrição de bem móvel, tem em vista o início do cumprimento de sentença.
Aduz que a decisão do TJDFT que denegou a segurança pende de julgamento de agravo interno que, contudo, não tem efeito suspensivo; o que poderá acarretar a constrição do bem (veículo).
Assim posta a questão, verifico não constar dos autos documento algum, pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou qualquer outro pedido que esteja inserido dentro da competência desta Corte.
Ademais, a decisão do TJDFT não se apresenta ilegal ou teratológica, sendo de se destacar parte da sua fundamentação (fls. 19/24):
No caso em deslinde o impetrante pretende impugnada decisão judicial que contém ordem de busca e apreensão de veículo que, supostamente, está em sua posse direta.
