Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A M F (REQUERENTE), A M F (REQUERIDO), C M DE L (REQUERIDO), F M DE B (REQUERIDO), G L DA R (REQUERIDO), J C M F (REQUERIDO), T M O V B (REQUERIDO)
- Advogado
- AIDA MARTINS FORMICA (OAB 138427/SP)
Ag 1435034/SP (2024/0442707-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M FADVOGADO:AIDA MARTINS FORMICA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP138427REQUERIDO:C M DE LREQUERIDO:A M FREQUERIDO:J C M FREQUERIDO:G L DA RREQUERIDO:F M DE BREQUERIDO:T M O V B
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Ante o exposto, com base no -E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
