HC 1051280/MT (2025/0442756-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MAURILENE DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURILENE DA SILVA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, no âmbito da Operação "Tolerância Zero" (fls. 168/180).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1032875-52.2025.8.11.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 28/29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT, que homologou sua prisão em flagrante e converteu-a em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão, ilegalidade da custódia cautelar por ser a paciente mãe de cinco filhos menores de 12 anos e invocou a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, (ii) estabelecer se a condição de mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar e (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na apreensão de não irrelevante quantidade e variedade de entorpecentes, arma de fogo, munições e dinheiro, além da existência de execução penal em curso e de indícios de vínculo da paciente com organização criminosa (comando vermelho), o que configura risco à ordem pública e possibilidade real de reiteração delitiva.
4. A fundamentação da custódia cautelar não se baseia na gravidade abstrata do crime, mas nas circunstâncias específicas da conduta da paciente, na periculosidade demonstrada e nos indícios de prática reiterada de delitos graves.
5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não foi comprovado nos autos.
6. A residência da paciente foi utilizada como ponto armazenamento de drogas, o que contraria o melhor interesse das crianças e afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, conforme precedentes da Corte.
7. A decisão impugnada observou os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, sendo também incabível a substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública.
8. A alegação de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 não se sustenta no caso concreto, pois a prisão está fundamentada em elementos específicos dos autos, em conformidade com o art. 312 do CPP.
9. As condições pessoais favoráveis da paciente, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, notadamente em casos de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo
10. Ordem denegada.
Teses de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundada em elementos concretos dos autos que evidenciam risco à ordem pública, como apreensão de drogas, arma de fogo, dinheiro e vínculo com organização criminosa.
2. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
3. A utilização da residência como ponto de tráfico de drogas inviabiliza a substituição da prisão por domiciliar, por expor menores a ambiente de risco.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 317, 318, V, 318-A e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018. TJMT, N.U 1027453-96.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, DJe 11.09.2025. TJMT, N.U 1021223-38.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, DJe 31.07.2025. TJMT, N.U 1019153-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, DJe 11.07.2025. TJMT, N.U 1021116-91.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, DJe 25.07.2025. TJMT, N.U 1023947-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, DJe 14.08.2025. TJMT, N.U 1025901-96.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, DJe 22.08.2025.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea e de justa causa para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que a paciente é primária, não responde a outras ações penais, possui residência e trabalho fixos, além de destacar que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa.
Informa, também, que a paciente é genitora de 5 filhos menores de idade, que dependem única e exclusivamente da mãe, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal ou subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 171/176):
Extrai-se dos autos que em operação que buscava desarticular crimes de homicídios a mando de organização criminosa e, em diligência ao local, a equipe de policiais logrou êxito em encontrar arma de fogo, diversas substâncias entorpecentes e dinheiro.
No caso em tela, verificam-se a presença dos pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva do autuado.
Compulsando os autos, constato a presença do “fumus comissi delicti”, tendo em vista a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva.
Verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade especialmente pelos produtos apreendidos em poder dos suspeitos.
JÁ em se tratando do segundo pressuposto da prisão processual, o “periculum libertatis”, noto que também se encontra configurado nos autos, uma vez que, diante de sua conduta, percebe-se em risco a ordem pública, consubstanciado na possibilidade de os agentes, acaso soltos, prosseguirem na realização de atos criminosos.
Ademais, entende-se por ordem pública a paz e a tranquilidade no meio social.
Ressalte-se que, no presente caso, a decretação da prisão preventiva neste caso é a medida necessária para impedir a reiteração da prática delituosa e garantir a ordem pública e paz social, especificamente no que tange ao crime de tráfico de entorpecente, uma vez que, na maioria dos casos, o agente estando em liberdade, reitera a prática delituosa, causando, dessa forma, considerável abalo à ordem pública. Além disso, na maioria das vezes, tais infrações decorrem de crimes de natureza bem mais grave, caminhando lado a lado também com os delitos contra o patrimônio.
Por oportuno, não se pode olvidar, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causado com a prática do delito, dando a falsa impressão de que todos podem fazer o que bem entendem e que mesmo assim continuarão em liberdade.
[...]
HÁ de ressaltar ainda, que o custodiado fora preso recentemente (fevereiro/2024) e, muito embora tenha tido a prisão relaxada, fora preso novamente, cerca de 04 quatro meses depois, sob as mesmas condições, estando este respondendo a inquérito pro crime de mesma natureza.
Outrossim, em que pese a manifestação da defesa, ressalto que a decretação da prisão preventiva com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, dado o risco da reiteração delitiva, não traz qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência, podendo ser deduzido da existência de inquéritos e ou ação penais em curso.
[...]
Outrossim, em analise a ficha criminal, verifica-se que a autuada possui inclusive executivo de pena sob o nº 2000102-96.2024.811.0023. Da mesma forma, o autuado também possui longa ficha criminal.
Quanto a substituição da prisão em domiciliar.
[...]
Com efeito, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Habeas Corpus coletivo, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por custódia domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional, a fim de garantir o melhor interesse da criança (STF, 2ª Turma. HC n. 143.641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 – Info 891).
Recentemente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 09/dezembro/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, a fim de excepcionar a prisão domiciliar em dois casos: (i) quando a custodiada tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; e (ii) quando a mulher tiver praticado delitos contra os seus descendente.
[...]
No entanto, a gravidade do delito, a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. Ademais, a autuada não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a imprescindibilidade de seus cuidados para os seus filho menores de 12 anos.
[...]
Assim, tenho que os requisitos para a decretação da prisão preventiva do autuado se mostram presentes ao caso em tela, estando preenchidas as condições de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal. O crime praticado, em tese, ostenta pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP); há prova concreta da materialidade do crime (drogas apreendidas, armas e dinheiro) e indícios suficientes de autoria; e, por derradeiro, há a necessidade de se garantir a ordem pública.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada - evidências da ocorrência dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, receptação, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, incluindo fortes indícios de autoria da paciente, com apreensão de drogas, armas e dinheiro, além das anotações da ficha criminal, constando que a paciente possui execução penal em trâmite - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente e o risco de reiteração delitiva, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Ademais, cumpre salientar que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Além disso, a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da recorrente ser mãe de crianças menores, demanda exame circunstancial do próprio mérito da alegação, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada para o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - , bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS