Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1051349/SP (2025/0442810-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GERALDO ALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE GERALDO ALVES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo Interno. Estupro de vulnerável. Pleito de reforma de decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional por ausência dos requisitos legais. Insiste na “desclassificação” do fato (estupro de vulnerável) para mera “importunação sexual”.
Ação revisional que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do CPP. Decisão revidenda amparada na sólida prova produzida em todas as fases processuais. V. Acórdão mantido. Agravo interno improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os fatos são incontroversos e indicam apenas toques na região íntima, sem conjunção carnal ou outros atos libidinosos de maior gravidade, destacando o depoimento especial da vítima, a ausência de lesões no laudo pericial, a referência da avó a um único episódio e a confissão do paciente quanto a toque superficial, o que, por proporcionalidade, se amolda ao tipo do art. 215-A do Código Penal.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
