Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GEISA APARECIDA CILIAO CRIPPA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)
HC 1051305/SP (2025/0442812-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GEISA APARECIDA CILIAO CRIPPAADVOGADO:GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA - SP287846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEI APARECIDO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CLAUDINEI APARECIDO SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 0001110-48.2025.8.26.0393.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 8/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O juízo da custódia concedeu a liberdade provisória ao requerente com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de prisão em flagrante de CLAUDINEI APARECIDO SOARES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O A. P. F. D. encontra-se formalmente em ordem, inexistindo motivos para o relaxamento da prisão. A materialidade delitiva se encontra positivada pelo A. P. F. (fl. 1/2), boletim de ocorrência f. 20/23, auto de apreensão f. 25/26, bem como pelo auto de constatação de fls. 27/28, o qual resultou positivo para as substâncias popularmente conhecidas como "cocaína", "crack" e "maconha". JÁ os indícios de autoria dessumem-se dos depoimentos prestados pelos policiais civis, os quais, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão visando à apuração do delito de tráfico de drogas, lograram êxito em apreender (i) 3 papelotes de de crack, (ii) 1 planta de maconha, (iii) 75 eppendorf's de cocaína, com peso aproximado de 60 gramas, além de dinheiro em espécie (R$59,00), uma máquina de cartão e um aparelho celular Iphone. Por outro lado, em que pese a manifestação do Parquet, é bem de ver que não se trata de estupefaciente em quantidade vultuosa ou despadronizada, cuja circunstância, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do autuado, recomendam a concessão da liberdade provisória em virtude da aparente desproporcionalidade da medida cautelar extrema. Demais disso, ao contrário do que quer fazer crer o MP, inexiste comprovação de que, em data anterior, o flagranteado fora preso em flagrante pela prática de idêntico delito. Assim, reputo convinhável conceder o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no (comparecimento mensal) e IV, do CPP, cujo descumprimento poderá ocasionar a revogação do benefício em referência. , concedo a liberdade provisória ao segregado CLAUDINEI APARECIDO SOARES, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no (comparecimento mensal) e IV, do CPP, cujo descumprimento poderá ocasionar a revogação do benefício em referência.
