AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), C A DE J (AGRAVANTE)
Advogado
GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
AgRg no HC 962770/SP (2024/0442836-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:C A DE JADVOGADO:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY - SP301097AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), C A DE J (AGRAVANTE)
Advogado
GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
AgRg no HC 962770/SP (2024/0442836-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:C A DE JADVOGADO:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY - SP301097AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (IMPETRANTE)
Advogado
GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
HC 962770/SP (2024/0442836-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOYADVOGADO:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY - SP301097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C A DE J no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501401-87.2022.8.26.0066).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput e § 5º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; e 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – e-STJ fl. 61.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 64):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPROS DE VULNERÁVEL E DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 240 E 241-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Preliminar: Nulidades. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico. Nulidade arguida abstratamente, sem apontar prejuízos. Escutas especializadas realizadas nos termos da Lei n. 13.431/2017. Depoimento especial das vítimas colhidos em observância com a legislação em vigor. Eventuais nulidades do inquérito não contaminam a ação penal. – Mérito: Conjunto probatório suficiente para a condenação. Relatos das vítimas, colhidos em escuta especializada e depoimento especial, corroborados pelas declarações das testemunhas e dados extraídos do celular do réu, são suficientes para a condenação pelos delitos. Consunção da conduta prevista no art. 240-B, do ECA, pelo delito previsto no art. 241-B, do mesmo diploma. Impossibilidade. Condutas autônomas. Crimes formais. Erro de tipo. Não reconhecimento. Réu que conhecia a vítima. Pena. Adequação. Regime prisional fechado. Manutenção – NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
Intimação
D
Órgão
No presente writ, sustenta a defesa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado.
Argumenta que, "[a]nalisando o conteúdo do auto de reconhecimento, não se tem a descrição pormenorizada por parte das menores quanto a pessoa que deveria ser reconhecida, tampouco apresentado e anexado as imagens (fotografias), que foram utilizadas de maneira comparativa para que a pessoa reconhecedora, apontasse quem entenderia ela trata-se do autor do crime" (e-STJ fls. 6/7) e que "[a]lém disso, inovou quanto a um reconhecimento coletivo em desfavor de inúmeros acusados, tudo isso num mesmo ato, sem nenhuma garantia para com o acusado em si. Tal inovação afronta de maneira cabal o disposto no art. 228, do Código de Processo Penal ao vedar a forma coletiva do reconhecimento de pessoas ou coisas" (e-STJ fl. 7).
Aduz, ainda, que "as menores compareceram desacompanhadas de seus representantes legais em solo policial para tanto serem ouvidas quanto, ao ver da defesa, para procederem a reconhecimentos fotográficos; tratando de menores de idade, inimaginável qualquer oitiva formal ou informal ou qualquer outro meio de obtenção de prova sem a presença de seus representes legais" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que, "uma vez nulo o reconhecimento por fotografia ante a sua plena e evidente inobservância aos preceitos legais, como consequência, os demais elementos probatórios derivado (apreensão do aparelho celular e laudo relacionado ao aparelho celular), também devem ser considerados ilícito/nulo, com o consequente desentranhamento dos autos, tudo isso nos termos do art. 157, “caput” e §1°, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 8).
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada ou, alternativamente, a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade apontada.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY
Advogado
GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY (OAB 301097/SP)
HC 962770/SP (2024/0442836-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOYADVOGADO:GUSTAVO RENE MANTOVANI GODOY - SP301097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.