SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 5. FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (INTERESSADO), 6. QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDA (INTERESSADO), 7. QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA (INTERESSADO), 9. VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (INTERESSADO), 1. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERENTE), 8. QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (INTERESSADO), 4. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERIDO)
Advogados
PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP)
PET na TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541REQUERIDO:ISAAC BUENO DE MIRANDAREQUERIDO:I.B.M. HOLDING LTDAREQUERIDO:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876INTERESSADO:FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAINTERESSADO:QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDAINTERESSADO:QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDAINTERESSADO:QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDAINTERESSADO:VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADOS:MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK - SP193280JEFFERSON LEÃO PIRES - SP465258
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 554-565, os agravantes ISAAC BUENO DE MIRANDA; I. B. M. HOLDINGLTDA. e QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA informam sobre a realização de acordo sobre o objeto do processo, inclusive sobre sua homologação, requerendo a desistência do agravo interno contra decisão que indefere a cautelar.
Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de e-STJ fls. 228-412 e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Janeiro 20269 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Convenção das Partes
Ato ordinatório
Convenção das Partes
Intimação
D
Conclusão
2025
65 eventos
Dezembro 202532 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Ato ordinatório
Improcedência
Decisão
Conclusão
Publicação
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Intimação
D
Intimação
D
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Novembro 202533 eventos
Petição
Protocolo de Petição
NANCY ANDRIGHI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERENTE), 2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 4. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO), 5. FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (REQUERIDO), 6. QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDA (REQUERIDO), 7. QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA (REQUERIDO), 8. QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (OUTRO NOME), 9. VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP)
PET na TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:ISAAC BUENO DE MIRANDAREQUERIDO:I.B.M. HOLDING LTDAREQUERIDO:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541REQUERIDO:FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAREQUERIDO:QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDAREQUERIDO:QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDAOUTRO NOME:QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDAREQUERIDO:VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADOS:MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK - SP193280JEFFERSON LEÃO PIRES - SP465258
DESPACHO
Por meio da petição PET 01246389/2025 (e-STJ fls. 522-542), ISAAC BUENO DE MIRANDA, QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA, QUALLYTECH SOLUÇÃO DIGITAL LTDA, FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, QUALLYCRED SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇAS LTDA, VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, I. B. M. HOLDING LTDA e PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL requerem a suspensão do processo, ante a ocorrência de tratativas de acordo entre as partes.
De todo modo, ao contrário do que requerido, o prazo de suspensão não pode ser indefinido, condicionado ao resultado exitoso pretendido, senão que deve ocorrer por prazo determinado, a teor do que disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 313, II, § 4º, do CPC, DEFIRO o pedido de suspensão do presente recurso pelo prazo de 60 (sessenta ) dias.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ISAAC BUENO DE MIRANDA (AGRAVANTE), 2. I.B.M. HOLDING LTDA (AGRAVANTE), 3. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (AGRAVANTE), 5. FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (INTERESSADO), 6. QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDA (INTERESSADO), 7. QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA (INTERESSADO), 8. QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (OUTRO NOME), 9. VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (INTERESSADO), 4. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (AGRAVADO)
Advogados
PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP)
AgInt no TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ISAAC BUENO DE MIRANDAAGRAVANTE:I.B.M. HOLDING LTDAAGRAVANTE:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541AGRAVADO:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876INTERESSADO:FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAINTERESSADO:QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDAINTERESSADO:QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDAOUTRO NOME:QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDAINTERESSADO:VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADOS:MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK - SP193280JEFFERSON LEÃO PIRES - SP465258
DECISÃO
As razões do agravo interno interposto por ISAAC BUENO DE MIRANDA; I. B. M. HOLDING LTDA. e QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA não demonstram qualquer fato novo e urgente, apto a justificar a reconsideração imediata da decisão que defere a medida de contracautela em recurso especial com efeito suspensivo atribuído pelo TJ/SP.
Com efeito, a decisão que admite o recurso especial enseja, única e exclusivamente, o deslocamento da competência do STJ, mas não constitui fato novo superveniente que, por si só, extingue a contracautela. A propósito: TutCautAnt 854, DJEN 28/3/2025; TutCautAnt 719, DJE 11/11/2024.
Assim, NADA A DEFERIR quanto ao pedido de imediato restabelecimento dos efeitos da decisão proferida pela Presidência do TJ/SP.
Aguarde-se a inclusão em pauta para julgamento do agravo interno interposto às e-STJ fls. 228-412.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (EMBARGANTE), 2. QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDA (EMBARGANTE), 3. QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA (EMBARGANTE), 4. QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (OUTRO NOME), 5. VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (EMBARGANTE), 7. ISAAC BUENO DE MIRANDA (INTERESSADO), 8. I.B.M. HOLDING LTDA (INTERESSADO), 9. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (INTERESSADO), 6. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (EMBARGADO)
Advogados
PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP)
EDcl nos TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAEMBARGANTE:QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDAEMBARGANTE:QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDAOUTRO NOME:QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDAEMBARGANTE:VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADOS:MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK - SP193280JEFFERSON LEÃO PIRES - SP465258EMBARGADO:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876INTERESSADO:ISAAC BUENO DE MIRANDAINTERESSADO:I.B.M.
HOLDING LTDAINTERESSADO:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERENTE), 2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 4. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO), 5. FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (REQUERIDO), 6. QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDA (REQUERIDO), 7. QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA (REQUERIDO), 8. VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (REQUERIDO)
Advogados
PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP)
TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:ISAAC BUENO DE MIRANDAREQUERIDO:I.B.M. HOLDING LTDAREQUERIDO:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541REQUERIDO:FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAREQUERIDO:QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDAREQUERIDO:QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDAOUTRO NOME:QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDAREQUERIDO:VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADOS:MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK - SP193280JEFFERSON LEÃO PIRES - SP465258Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ISAAC BUENO DE MIRANDA (AGRAVANTE), 2. I.B.M. HOLDING LTDA (AGRAVANTE), 3. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (AGRAVANTE), 5. FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (INTERESSADO), 6. QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDA (INTERESSADO), 7. QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA (INTERESSADO), 8. QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA (OUTRO NOME), 9. VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (INTERESSADO), 4. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (AGRAVADO)
Advogados
PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP)
AgInt no TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ISAAC BUENO DE MIRANDAAGRAVANTE:I.B.M. HOLDING LTDAAGRAVANTE:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541AGRAVADO:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876INTERESSADO:FAMILLY CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAINTERESSADO:QUALLYTECH - SOLUCAO DIGITAL LTDAINTERESSADO:QUALLYCRED SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDAOUTRO NOME:QUALLYCRED FOMENTO MERCANTIL LTDAINTERESSADO:VELOZCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDAADVOGADOS:MARCOS VINÍCIUS POLISZEZUK - SP193280JEFFERSON LEÃO PIRES - SP465258Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERENTE), 2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 4. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Examina-se requerimento de tutela cautelar antecedente (contracautela) formulado por PAULA CAROLINA VIEIRA MACIAL à decisão do TJ/SP que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Ação: exibição de documentos, ajuizada por PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL em face de ISAAC BUENO DE MIRANDA, I. B. M. HOLDING LTDA. E QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 70-71):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME.
1. Ação visando a exibição de documentos sob o rito de produção antecipada de provas. A parte autora busca o reconhecimento do direito à exibição de diversos documentos financeiros e fiscais dos requeridos, em que se incluem extratos bancários, balanços patrimoniais e declarações de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão impõe se verificar (i) a possibilidade de recurso em decisão que defere a produção antecipada de provas, (ii) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, (iii) a existência de litispendência ou coisa julgada, (iv) o direito da apelada ao acesso à documentação solicitada, (v) a possibilidade de fixação de multa cominatória e da determinação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ admite recurso em decisão que defere a produção antecipada de provas quando se questiona a presença dos requisitos para a propositura da ação, o que, aliás, é estabelecido pelo art. 382, § 4º, do CPC.
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERENTE), 2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 4. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:ISAAC BUENO DE MIRANDAREQUERIDO:I.B.M. HOLDING LTDAREQUERIDO:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERENTE), 2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 4. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:ISAAC BUENO DE MIRANDAREQUERIDO:I.B.M. HOLDING LTDAREQUERIDO:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 88, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 92).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERENTE), 2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 4. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:ISAAC BUENO DE MIRANDAREQUERIDO:I.B.M. HOLDING LTDAREQUERIDO:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. PAULA CAROLINA VIEIRA MACIEL (REQUERENTE), 2. ISAAC BUENO DE MIRANDA (REQUERIDO), 3. I.B.M. HOLDING LTDA (REQUERIDO), 4. QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1235/SP (2025/0442853-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PAULA CAROLINA VIEIRA MACIELADVOGADOS:MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR - SP174911IANCA BISPO SANTOS - SP455876REQUERIDO:ISAAC BUENO DE MIRANDAREQUERIDO:I.B.M. HOLDING LTDAREQUERIDO:QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 84, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
4. A sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões relevantes, não havendo que se falar em nulidade.
5. Não há litispendência ou coisa julgada, pois a ação anterior não apresenta identidade de partes ou pedidos, e foi julgada sem resolução de mérito.
6. A apelada tem direito ao acesso à documentação em razão de seu direito de meação nos bens e de sua condição de ex-sócia das empresas, conforme artigos 1.020, 1.021, e 1.658 do Código Civil. A quebra do sigilo fiscal, todavia, no que tange às pessoas físicas dos sócios, só poderá atingir o sócio ex-cônjuge da autora.
7. É possível a fixação de multa cominatória diante da superação da súmula 372, do STJ, sendo justificável a busca e apreensão diante de descumprimento deliberado da decisão após o prazo assinalado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos desprovidos, com observação. LEGISLAÇÃO CITADA: Código Civil, arts. 1.020, 1.021, 1.658. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.282.498/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/4/2024, D Je 2/5/2024; STJ, AgInt no R Esp 1920967/SP; STF, RMS nº 36.297-AgR-ED/DF; Súmula 372, do STJ; STJ, AgInt no R Esp 1920967/SP, Tema Repetitivo 1000, STJ; e STF, RMS nº 36.297-AgR-ED/DF.
Recurso especial: interposto ISAAC BUENO DE MIRANDA, I. B. M. HOLDING LTDA. E QUALLY GRAMA COMÉRCIO LTDA. Alega violação dos arts. 8º, 382, §4, 397, 489, 536, §1, 1.022 do CPC, 1º da LC 105/01 e 1.020, 1.021 e 1.658 do CC, além da divergência jurisprudencial.
Decisão do TJ/SP: concedeu efeito suspensivo ao recurso especial.
Requerimento de contracautela: defende a requerente, em síntese, a cassação do efeito suspensivo concedido pelo TJ/SP, anterior ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte adversa, porquanto não evidenciada a plausibilidade jurídica da controvérsia devolvida no recurso especial, mas apenas o perigo na demora.
Assinala que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, inexistindo justificativa para o seu deferimento na hipótese, uma vez que se trata de recurso manifestamente inadmissível.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Ao apreciar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, assim decidiu o TJ/SP:
No caso, alegam os recorrentes que (i) não houve pronunciamento sobre a falta de condições da ação, especialmente no que se refere à ilegitimidade ativa e à falta de interesse de agir, eis que a autora, ora recorrida, não detém condição de sócia das empresas recorrentes para ter acesso à documentos protegidos por sigilo, bem como porque, nos autos da ação de divórcio, teria expressamente deixado a cargo do varão o pagamento do ITCMD e renunciado ao direito de questionar a partilha realizada entre os cônjuges, (ii) ocorrida a perda superveniente do objeto da ação em razão do ajuizamento de ação pretendendo a invalidação da partilha, (iii) descabida a aplicação de multa coercitiva dada a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à apresentação dos documentos listados na inicial, o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pelo cumprimento da determinação de exibição dos documentos desde logo, diante de seu caráter de irreversibilidade e da alegação de que vários deles apresentam informações sensíveis ligadas ao sigilo fiscal, bancário e comercial, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior. Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender a determinação de exibição dos documentos, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. (e-STJ fls. 54-58)
A partir da análise da decisão proferida, verifica-se que o TJ/SP só justifica o perigo na demora, para justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela adversa, evidenciada a irreversibilidade da determinação de exibição de documentos, muitos deles com informações sensíveis.
Em relação à plausibilidade do direito invocado, o TJ/SP limita-se a referenciar a extensão e o conteúdo da matéria devolvida no recurso especial, para decidir que a correção dos argumentos deve ser melhor aferida durante a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial, o que é insuficiente para justificar o fumus boni iuris.
A rigor, o argumento quanto à plausibilidade jurídica da controvérsia devolvida no recurso especial é circular, redundando em tautologia, pois ausente esclarecimento acerca das premissas adotadas; o que deveria ser feito a partir do confronto entre o que decidido no acórdão recorrido e o vislumbrado acerto da tese desenvolvida no recurso especial, ainda que em perspectiva, com base em juízo de cognição provisório.
Ademais, a decisão adotada no acórdão recorrido está aparentemente em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, o TJ/SP assevera a existência de interesse processual na proposição de ação produção antecipada de provas, tendo em vista a suspeita de irregularidades na meação dos bens em sede de ação de divórcio (e-STJ fl. 75) - orientação, em tese, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: AREsp n. 2.848.298/SP, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.110.436/SP, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Releva notar que o acórdão recorrido menciona expressamente que o direito da requerente, de obter informações bancárias e fiscais das sociedades empresárias do período em que era sócia durante o casamento, para o efeito de instruir ação de divórcio, deve se sobrepor aos sigilos bancário e fiscal do seu ex-cônjuge (e-STJ fl. 76).
Trata-se de orientação, em tese, também consonante com a jurisprudência desta corte (REsp n. 1.626.493/SC, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.); de modo que a interposição de recurso especial contra a referida decisão evidencia a falta de plausibilidade do direito invocado.
Diante disso, conclui-se, em exame preliminar, pela ausência de fundamentação apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a falta de justificativa acerca da plausibilidade jurídica, em contraposição à necessidade da presença simultânea do fumus boni iuris e periculum in mora.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido do requerente, a fim de revogar o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo TJ/SP.