HC 962774/SP (2024/0442862-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701MAITÊ LUIZA CARDOSO - SP458614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F A M N no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2291070-46.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra o paciente, dando-o como incurso no art. 215-A do Código Penal.
Foi impetrado prévio writ na origem, no qual buscou a defesa a aplicação do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ou, subsidiariamente, do art. 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Habeas Corpus Importunação Sexual - Pleito de anulação do recebimento da denúncia para oferecimento da ANPP - Impossibilidade Recusa de oferta do ANPP pelo Ministério Público pautada em fundamentação idônea ANPP não configura direito subjetivo do acusado Ausência de dissenso entre juiz de direito e Ministério Público Trancamento, medida que somente pode ser adotada em sede de habeas corpus em situações excepcionais, não identificada na hipótese- Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.
Alega a defesa, nesta impetração, que "está evidente que [...] o caso se encontra dentro dos limites legais da justiça negocial. Formalmente, trata-se de crime cuja pena mínima é de um ano, portanto, menor que quatro anos; o paciente é primário; sem antecedentes; não é crime que exige violência, pelo contrário, a rechaça, sob pena de interpretação típica diversa. Portanto, presente todos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Ainda, cabível, em prevalência, o art. 89 da Lei 9099/95, isto porque, como dito, trata-se de crime cuja pena cominada é menor ou igual a um ano. Ainda, seguindo precedente deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é o caso determinação de ofício da suspensão condicional do processo" (e-STJ fl. 9).
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do processo. Ao final, pugna pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
O pedido liminar foi deferido para suspender o processo até o julgamento final desta impetração.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela "concessão parcial da ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que aprecie a questão relativa à suspensão condicional do processo, decidindo como entender de direito" (e-STJ fl. 146).
É o relatório.
No caso, o paciente foi denunciado no art. 215-A do Código de Processo Penal, cuja pena mínima é de 1 ano de reclusão. Por outro lado, não se vislumbra fundamentação adequada para a negativa de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, já decidiu que:
"(...) o órgão de acusação não ofereceu proposta de sursis processual em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Todavia, tal óbice foi elencado expressamente pela lei tão somente em relação ao ANPP (inc. IV do § 2º do art. 28-A do CPP). Como não se admite em direito penal a analogia in malam partem, tal fundamento, por si só, não é apto a impedir o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu. À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de, superado o óbice supra, determinar que o Ministério Público realize nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo ao paciente. (HC 772.750, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022).
Portanto, ao contrário do que prevê o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, que veda a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) na hipótese, não há vedação legal para o oferecimento de proposta de sursis processual.
Vale destacar, na linha da manifestação do Parquet, que, "não obstante, verifica-se que a questão não foi analisada, especificamente, no acórdão impugnado, o que impede essa Corte Superior de decidir diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 154).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para que o Tribunal de origem examine a possibilidade de aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO