Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP)
HC 1051324/SP (2025/0442874-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRAADVOGADO:ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA - SP380776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V S DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V S DA R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2357470-08.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo à conduta tipificada no art. 157, 2.º-A, inciso I, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, apesar do parecer favorável à progressão da medida para meio aberto, o Juízo a quo decidiu por manter a internação do paciente.
Alega que o decisum não possui fundamentação idônea e que ignorou a recomendação técnica para progressão de regime pelo paciente.
Discorre que a internação é medida excepcional, devendo sua manutenção ser reavaliada periodicamente com base na evolução do adolescente e que não há razões para manutenção da medida socioeducativa.
Requer, assim, liminarmente, a imediata progressão do paciente para a medida socioeducativa de liberdade assistida, com a consequente expedição do alvará de desinternação, oficiando-se a autoridade coatora e o juízo de origem para o devido cumprimento. No mérito, pretende a confirmação da liminar e anulação do ato coator, garantindo ao paciente o direito de cumprir medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
