SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERENTE), 2. CLÁUDIA CENCI GUIMARÃES (REQUERIDO)
Advogados
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), ANA LÍVIA SALES BRUM (OAB 453769/SP)
TutAntAnt 722/SP (2025/0443062-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500PAULO ANDRE PEDROSA - SP286704ANA LÍVIA SALES BRUM - SP453769REQUERIDO:CLÁUDIA CENCI GUIMARÃESADVOGADO:ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame. A autora, médica cooperada há três décadas, busca anular sua exclusão do quadro cooperativo da UNIMED Sorocaba, alegando irregularidades no processo administrativo que culminou em sua expulsão. A decisão agravada indeferiu tutela provisória.
II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar, sob o foco da aparência, a legalidade do processo administrativo que resultou na expulsão da autora.
III. Razões de Decidir. A análise sumária indica a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela, considerando a possível violação de regras internas e o risco de dano irreparável à autora.
IV. Dispositivo. Decisão reformada. Recurso provido." (e-STJ fl. 91)
Em suas razões, a requerente alega que o Tribunal de origem deferiu a tutela provisória pleiteada pela médica ora requerida, para determinar a sua reintegração ao quadro de cooperados, após mais de um ano da aplicação da pena de eliminação como decorrência de um processo administrativo regular, o que demonstra a ausência do pressuposto de urgência imprescindível à concessão da medida.
Além disso, argumenta que a plausibilidade do recurso especial interposto é evidente, pois o acórdão recorrido padece de erros materiais objetivos e omissões relevantes, haja vista que, ao contrário do que foi admitido, a votação do Conselho de Administração não foi "por margem mínima", mas unânime.
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERENTE), 2. CLÁUDIA CENCI GUIMARÃES (REQUERIDO)
Advogados
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), ANA LÍVIA SALES BRUM (OAB 453769/SP)
TutAntAnt 722/SP (2025/0443062-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500PAULO ANDRE PEDROSA - SP286704ANA LÍVIA SALES BRUM - SP453769REQUERIDO:CLÁUDIA CENCI GUIMARÃESADVOGADO:ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (REQUERENTE), 2. CLÁUDIA CENCI GUIMARÃES (REQUERIDO)
Advogados
PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), ANA LÍVIA SALES BRUM (OAB 453769/SP)
TutAntAnt 722/SP (2025/0443062-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500PAULO ANDRE PEDROSA - SP286704ANA LÍVIA SALES BRUM - SP453769REQUERIDO:CLÁUDIA CENCI GUIMARÃESADVOGADO:ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar aos autos peças essenciais para análise do pedido de tutela antecipada formulado, a exemplo das cópias da íntegra do acórdão recorrido e dos embargos de declaração opostos, das contrarrazões apresentadas, do juízo prévio de admissibilidade, caso já tenha sido realizado, bem como das certidões de intimação das decisões proferidas.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, além de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Defende, igualmente, que a Assembléia Geral não tem competência para reavaliar a gradação da pena aplicada pelo Conselho de Administração, diversamente do que foi consignado no acórdão recorrido.
Além disso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF, pois o apelo nobre não ataca a tutela provisória, apontando violação processual autônoma, consubstanciada na completa negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto em 10/11/2025, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 22/55).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014 - grifou-se).
Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
De início, não é possível afastar a incidência da Súmula nº 735/STF à hipótese, pois, ao contrário do alegado, a parte requerente insurge-se diretamente contra o reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da presença dos pressupostos para a concessão da liminar pleiteada pela médica requerida. E, como é sabido, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva.
Não se verifica, portanto, o pressuposto constitucional relativo ao esgotamento da via recursal ordinária, requisito imprescindível ao trânsito do apelo extraordinário, circunstância a atrair, por analogia, o óbice da Súmula nº 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO PRESQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme "a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos processuais a concessão de tutela de urgência, em razão do óbice da Súmula 735 do STF, bem assim da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.064.236/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022).
2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024)
Paralelamente, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos declaratórios opostos ao acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, esclareceu que
"(...)
A realidade é que, repisa-se, aparentemente, não está equivocada a premissa essencial contida no aresto embargado, no sentido de que, se cabe recurso administrativo para a assembleia-geral de cooperados, 'a dosimetria da penalidade também deveria ter sido reavaliada pela assembleia, uma vez que essa era um dos objetivos da recorrente, sendo que a votação, nos termos do art. 54, § 1º, do regimento (fls. 129, de origem), não atendeu à finalidade almejada subsidiariamente com a interposição do recurso administrativo', como expressamente indicado no aresto embargado." (e-STJ, fls. 65/66)
Nesse cenário, considerando-se que a Corte estadual é soberana na interpretação do regimento interno da Cooperativa requerente, bem como na análise da prova pré-constituída produzida, a revisão das conclusões apontadas no acórdão recorrido esbarraria nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.
Do mesmo modo, a requerente não evidenciou a urgência do provimento jurisdicional reclamado, sendo certo que "o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Por arremate, da narrativa exposta e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida. Desse modo, não configurada tais situações que justificariam, em casos excepcionalíssimos, a antecipação desta Corte Superior ao pronunciamento do competente órgão julgador para a apreciação do pedido, impõe-se seu indeferimento liminar.