Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. R F T (REQUERIDO), 1. L S C (REQUERENTE)
- Advogados
- MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA (OAB 19583/CE), FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (OAB 19466/CE), PAULO CESAR MISINO (OAB 20817/CE)
HDE 13206/EX (2025/0443134-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L S CADVOGADOS:FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA - CE019466MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA - CE019583PAULO CESAR MISINO - CE020817REQUERIDO:R F T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por L. S. C., em que é parte requerida R. T. F., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da Itália.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada diretamente no assentamento de casamento, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
