RCD no HC 962812/AM (2024/0443146-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAESADVOGADO:ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES - AM009777REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:D P P
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES, na qual informa que houve erro material na instrução do presente habeas corpus, tendo em vista que acompanhou a inicial da ação constitucional apenas a decisão de primeiro graus.
Defende que
"A decisão de segunda instância, que melhor reflete a controvérsia jurídica, aponta elementos que favorecem o paciente e demonstram a relevância do fumus boni iuris e do periculum in mora, critérios indispensáveis para a concessão da medida cautelar pleiteada. Anexamos agora os documentos pertinentes, que evidenciam a presença de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente" (e-STJ fls. 173).
Postula a reconsideração da decisão, com o deferimento do pedido liminar ou, alternativamente, a submissão do pedido à Turma julgadora.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pelo impetrante, bem como tendo em vista que se trata de ação constitucional visando a defesa de liberdade individual e em atenção ao princípio da economia processual, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 166/168 e passa-se à análise do pedido liminar.
A liminar não merece ser deferida.
Inicialmente, não se desconhece ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Aliás, tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Além do mais, em que pese os fundamentos e razões de impetração de que o devedor já teria arcado com a obrigação alimentar, é preciso salientar que esta Corte se orienta no sentido de que "o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se).
Também no que tange às outras teses aventadas pelo impetrante - necessidade de compensação dos alimentos in natura -, deve ser registrado que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afasta todas elas, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, aplicada à hipótese analogicamente, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido perante o Tribunal de origem, indefere a liminar.
2. Embora seja admissível, em tese, a prestação dos alimentos in natura, a alteração do modo de prestação dependerá da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anterior, sendo inviável o exame de tais questões na execução de alimentos e, menos ainda, no estreito âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Precedentes. 4. A apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus é inviável, tendo em vista que a sua finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no HC n. 495.842/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor.
4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019 - grifou-se)
Desse modo, em um exame prefacial, não se colhe dos autos nada que justifique a concessão da ordem ora pretendida de forma preventiva, seja porque não há ilegalidade verificada no agir do juízo de primeiro grau e da Corte local, seja porque as alegações do impetrante, além de demandarem dilação probatória (que é sabidamente inadequada na via eleita), não se revelam justificadoras da exoneração do paciente de sua obrigação de pagar alimentos.
Assim, verifica-se, em juízo perfunctório, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 166/168 e, em novo exame, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.