SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 962815/ES (2024/0443225-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M S FPACIENTE:R N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de M S F e R N R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Cível n. 0000816-38.2024.8.08.0035.
Extrai-se dos autos que aos pacientes foram aplicadas medidas socioeducativas de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, CP, por duas vezes, sendo um deles tentado (art. 14, II, CP).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de simulacro de arma de fogo (art. 157, §2º, II, CP) por duas vezes, sendo uma delas na modalidade tentada (art. 14, II, CP), aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação. A defesa pleiteia a absolvição dos apelantes por atipicidade da conduta e ausência de provas, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida mais branda, como liberdade assistida ou semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para a condenação dos representados pela prática de roubo consumado e tentado; (ii) definir se a medida socioeducativa de internação aplicada é proporcional ou se deve ser substituída por medida menos gravosa.
3. A condenação por roubo consumado carece de provas robustas, tendo em vista que a confissão extrajudicial dos apelantes não foi corroborada em juízo e não há outras evidências suficientes, como a identificação da vítima, para sustentar a condenação. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. Quanto ao roubo tentado, as provas são suficientes, incluindo o depoimento dos policiais que identificaram os apelantes com base na descrição fornecida por uma das vítimas e o encontro do simulacro de arma de fogo e o celular roubado em posse dos apelantes. 5. A medida socioeducativa de internação justifica-se, pois os atos infracionais envolveram grave ameaça e violência, configuradas pelo uso do simulacro de arma de fogo, além da reiteração na prática de infrações graves (art. 122, I e II, do ECRIAD).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação baseada exclusivamente em confissão extrajudicial desacompanhada de outras provas não pode subsistir. 2. O uso de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça para fins de caracterização do roubo majorado. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência e há reiteração no cometimento de infrações graves. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e, 157, §2º, II; ECRIAD, art. 122, I e II."
No presente writ, a defesa sustenta ausência de tipicidade da conduta e mais, ausência de provas para a condenação, requerendo a absolvição dos pacientes.
Sem pedido de medida liminar.
Dispensadas informações.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 63/68).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Quer a defesa dos pacientes rediscussão de matéria probatória, dizendo ser atípica a conduta a eles imputada, ou, no mais, inexistir prova jurisdicionalizada quanto a ocorrência e autoria.
Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram provas da materialidade e da autoria delitivas, sendo certo que a alteração do que ficou consignado, demandaria reexame de prova.
Todavia, o habeas corpus, por ser rito de cognição sumária, não se presta a discussão probatória. Neste caso, há de se ter clara a situação de desobediência à lei ou arbitrariedade, por ato de autoridade, a exigir a imediata e providente contenção, mediante ordem judicial, fazendo cessar o abuso ou ilegalidade.
Ao acerto deste entendimento, eis julgados deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MERA IRREGULARIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de ser prescindível a descrição pormenorizada do fato criminoso, sendo suficiente a menção aos tipos penais nos quais teria incorrido o querelado.
2. A falta do recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada é mera irregularidade que foi sanada pelo querelante quando intimado. logo, não há falar em decadência do direito de queixa.
3. A queixa-crime ofertada preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas à paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. Acolher as teses defensivas de negativa de autoria e atipicidade da conduta demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.347/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (negritos inseridos)
De igual sorte, não pode o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso adequado, querendo por essa via mais ligeira - de cognição sumária - buscar solução inversa à decisão objurgada, sobretudo quando se tem como foco análise probatória.
Sobre o tema, também decisões desta Corte:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE REGISTRA ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (na companhia de 2 menores, invadir a casa da vítima, e com uso de uma faca restringir-lhe a liberdade, sob a ameaça de morte e de cortar-lhe os dedos) e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois registra diversas passagens pela Vara da Infância, pela prática de ato infracional anterior equiparado a crime contra o patrimônio.
6. A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
7. Proferida a sentença condenatória, fica superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 529.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA PENAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação de delito, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
5. No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida - 55,3 gramas de maconha -, verifica-se que a custódia provisória está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente possuiria anterior condenação por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e condenação por falso testemunho, além de estar cumprindo pena em regime aberto, quando da nova prisão em flagrante.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 499.489/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
HC 962815/ES (2024/0443225-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M S FPACIENTE:R N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
HC 962815/ES (2024/0443225-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M S FPACIENTE:R N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.