SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRIDO), 1. ANIBAL RODRIGUES ALEXANDRE (RECORRENTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RECORRIDO), 1. ANIBAL RODRIGUES ALEXANDRE (RECORRENTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO), 1. ANIBAL RODRIGUES ALEXANDRE (EMBARGANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
EDcl no AgRg no HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANIBAL RODRIGUES ALEXANDRE (AGRAVANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
AgRg no HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANIBAL RODRIGUES ALEXANDRE (AGRAVANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
AgRg no HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A. R. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento do agravo em execução n. 0003537-63.2025.8.17.9480.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais/PE concedeu o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico ao reeducando em município diverso, diante da insuficiência de vagas para trabalho no regime semiaberto no Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, onde estava cumprindo a pena (e-STJ, fls. 165/167).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 27/28):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME HEDIONDO. REGIME SEMI-ABERTO HARMONIZADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXCEPCIONAIS. GRAVIDADE DO DELITO. SALDO REMANESCENTE ELEVADO. DATA- BASE DISTANTE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. CARÁTER RETRIBUTIVO DA PENA E PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA. MEDIDA TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpõe agravo em execução penal contra decisão que concedeu regime semiaberto harmonizado ao agravado. O agravado foi condenado a 14 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O Ministério Público requer a reforma da decisão para afastar o regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do regime semiaberto harmonizado ao agravado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O regime semiaberto harmonizado não possui previsão legal. Trata-se de solução jurisprudencial e doutrinária destinada a sanar desvios da execução resultantes da ausência de vagas em estabelecimentos adequados ao regime semiaberto. 4. O regime semiaberto harmonizado não constitui direito subjetivo do apenado. Sua concessão depende de situações excepcionais e das circunstâncias de cada caso concreto. 5. A ausência de regulamentação legal autoriza a consideração de critérios como proposta de emprego formal em município diverso, gravidade do delito praticado, tempo total de pena cumprido e saldo remanescente, tempo de pena cumprido no regime semiaberto legal, antecedentes do apenado, comportamento carcerário e proximidade para progressão ao regime aberto e livramento condicional. 6. O agravado cometeu crime tipificado no -A, caput, do Código Penal. O delito possui inegável gravidade. O crime é hediondo. 7. O agravado possui saldo remanescente de 8 anos, 3 meses e 16 dias de pena a cumprir. A data-base para progressão ao regime aberto está prevista para 30/04/2028. A data-base para livramento condicional está prevista para 01/10/2033. 8. O deferimento do benefício acarreta riscos à sociedade. O lapso temporal de cumprimento de pena não permite a formação de juízo seguro quanto à adequação da medida. 9. A autorização de trabalho em cidade diversa da que deveria cumprir a pena consiste em verdadeira progressão para regime mais brando sem que o apenado cumprisse todos os requisitos legais. A medida esvazia o caráter retributivo da pena e sua função de prevenção especial negativa. 10. A concessão precoce de regime semi-aberto harmonizado sugere que o sistema penal não está levando a sério a gravidade dos crimes. A medida pode ocasionar sensação de impunidade e incentivo a práticas delitivas. 11. O regime semi-aberto harmonizado não se mostra recomendável no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo em execução penal provido. A decisão recorrida é reformada para afastar a harmonização de regime. O agravado deve ser reencaminhado à unidade prisional compatível com o regime semi-aberto. Tese de julgamento: "1. O regime semiaberto harmonizado não constitui direito subjetivo do apenado, mas benesse concedida em situações excepcionais de ausência de vagas em estabelecimentos adequados. 2. A concessão do regime semiaberto harmonizado deve considerar a gravidade do delito, o saldo remanescente de pena, o caráter retributivo da pena e sua função de prevenção especial negativa. 3. É cabível o afastamento do regime semiaberto harmonizado quando o apenado, condenado por crime hediondo, possui elevado saldo remanescente de pena e data-base distante para progressão ao regime aberto e livramento condicional."
Intimação
D
Intimação
D
art. 217
Nesta impetração, a defesa sustenta que o trabalho externo no que diz respeito ao semiaberto harmonizado se trata de uma construção jurisprudencial, tendo em vista que o sistema penitenciário sofre das mais variadas mazelas, dentre elas, a insuficiência de vagas nas unidades prisionais, precipuamente aquelas direcionadas ao regime semiaberto.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o restabelecimento integral do semiaberto harmonizado concedido pelo juízo da execução pena.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Regime semiaberto harmonizado e trabalho externo
O Tribunal cassou os benefícios do regime semiaberto harmonizado e do trabalho externo, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 18/25:
[...]
Assim, por não se tratar de direito subjetivo do apenado, sua concessão se dará em situações excepcionais, a depender das circunstâncias de cada caso concreto.
Diante da ausência de regulamentação legal e de critérios estabelecidos para o deferimento da benesse, é razoável e consentâneo com o princípio da individualização da pena que sejam levados em consideração aspectos como: a) proposta de emprego formal em município diverso da sede do estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena; b) gravidade do delito praticado; c) tempo total de pena cumprido e saldo remanescente; d) tempo de pena cumprido no regime semiaberto legal; e) antecedentes do apenado; f) comportamento carcerário; g) proximidade para progressão ao regime aberto e livramento condicional; dentre outros que, a depender das particularidades do caso em julgamento, influenciem na concessão do benefício.
Na espécie, o agravado foi condenado a uma pena total de 14 anos, 7 meses e 15 dias, em regime inicial fechado, por ter cometido o crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, delito de inegável gravidade, sendo, inclusive, crime hediondo. E mais, o reeducando, na época, ainda tinha um saldo remanescente de 08 anos, 03 meses e 16 dias de penas a cumprir (ID 52148490).
Adicione-se, ainda, que seu atestado de pena aponta a data-base para progressão ao regime aberto apenas em 30/04/28. E para livramento condicional apenas em 01/10/33.
[...]
Frise-se que a autorização do trabalho em cidade diversa da que deveria cumprir a pena consistiu em verdadeira progressão para um regime mais brando (regime aberto), sem que o apenado cumprisse todos os requisitos legais para tanto, esvaziando-se, dessa forma, o caráter retributivo da pena e sua função de prevenção especial negativa, ou seja, ao permitir a transferência do agressor para um regime semiaberto harmonizado tão cedo, está se dando uma oportunidade de retornar à sociedade sem ter cumprido parte da devida punição por seu crime.
[...]
Mediante tais considerações, voto pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público de Pernambuco para reformar a decisão vergastada, afastando-se a harmonização de regime, com o consequente reencaminhamento do agravado à unidade prisional compatível com o regime semiaberto.
De fato, não cabem esses benefícios ao ora apenado.
Primeiro, porque a prisão domiciliar em substituição ao regime semiaberto somente é concedida em casos excepcionais, dentre elas a ausência de vagas no regime semiaberto (Súmula Vinculante n. 56, do STF), doença, filho menos de 12 anos etc (art.117, da LEP, embora, em regra, é concedida a executados em regime aberto).
No caso, o Juiz executório não fundamentou a prisão domiciliar em qualquer dessas condições, e sim apenas no fato de que o sentenciado é servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Venturosa/PE desde 2009, onde exercia a função de advogado antes de ser preso, ou seja, concedeu a prisão domiciliar tão somente para que o paciente exercesse trabalho externo.
Ora, foi concedido ao prisioneiro o regime semiaberto em 16/4/2025, inclusive com autorização de saídas temporárias - STJ, fl. 162 -, ou seja, não havia falta de vagas no regime em que estava, a autorizar a prisão domiciliar, e ainda, ele já gozava das benesses do regime; sendo assim, ele pode muito bem, inclusive, exercer trabalho interno no próprio estabelecimento penal.
A concessão do regime semiaberto não autoriza automaticamente o trabalho externo. Ele exercia aquela profissão antes de ser preso, agora a situação é outra: está preso em regime semiaberto, devendo seguir as regras.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIO NÃO AUTOMÁTICO COM A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, visando à concessão de trabalho externo, indeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão de trabalho externo, fundamentada na gravidade do crime, no tempo de pena a cumprir e na ausência de experiência externa, configura ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão de indeferimento do trabalho externo está fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, como a responsabilidade e adaptação social do condenado, além da gravidade do crime e do tempo relativamente curto no regime semiaberto.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão para o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade com os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio social.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.834/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de requisitos subjetivos necessários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos subjetivos do apenado.
7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para negar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos necessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para a concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de experiência recente do agravante com o mundo externo, destacando ainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do crime pelo qual já foi condenado.
8. A reanálise do acervo fáticoprobatório é inviável na via eleita, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.025/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 123 DA LEP. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito automático ao trabalho extramuros, devendo ser analisada a compatibilidade entre a concessão do benefício e os objetivos da pena.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução, ao concluir pela sua prematuridade, visto que ausente o requisito subjetivo - após obter livramento condicional, o reeducando voltou a cometer ilícitos, registrando duas evasões, e prática de novos crimes enquanto foragido, ressaltando, ainda, sua posição de liderança na organização criminosa Comando Vermelho, fato gerador de sua atual condenação.
3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fáticoprobatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 155.097/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Por fim, o trabalho externo depende da análise dos requisitos previstos no art. 37, da LEP, os quais não foram apreciados pelo Juiz executório.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB 17915/PE), ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58656/PE)
HC 1051393/PE (2025/0443249-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA - PE017915ANA VITÓRIA COSTA DE ALMEIDA - PE058656IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANIBAL RODRIGUES ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.