Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
HC 962822/TO (2024/0443310-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:G F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
G F S, autuado em flagrante pela prática de tentativa de estupro, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem que decretou sua prisão preventiva.
A defesa pede a revogação da custódia, ou a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP, pois, a seu ver, não está concretamente fundamentada a determinação da medida extrema, que considera desproporcional ao caso concreto, principalmente porque o suspeito estava em liberdade provisória há mais de 150 dias, é primário e de bons antecedentes.
Decido.
Infere-se do auto de flagrante que, durante a madrugada (3h50), policiais foram acionados para atender ocorrência de crime sexual. No local, "se depararam com a vítima [...] e seu marido". Segundo o relato, a ofendida estava no local com sua filha menor e, após ouvir gritos, seu companheiro teria localizado a mulher caída em uma área mais afastada, com as roupas abertas. O suspeito tentou fugir, mas foi agredido e "aprisionado no interior de um veículo até a chegada dos policiais" (fls. 53-54). O paciente, em tese, "tapou a boca da vítima para que esta não gritasse" e "estava parcialmente despido" (fl. 54) quando foi surpreendido.
Ao que consta, o postulante "resistiu à prisão, o que atraiu o uso de algemas" (fl. 58).
Do exame do acórdão recorrido, é possível constatar que o Tribunal de origem indicou prova da tentativa de estupro e indícios razoáveis de autoria, ao registrar que a vítima narrou "perante a Autoridade Policial que Recorrido lhe abordou, quando estava na companhia de sua filha menor, tentou tirar sua roupa e "estuprá-la, fato que foi impedido pela chegada do seu companheiro" (fl. 16).
Diversamente do que argumenta a defesa, o Tribunal de Justiça não determinou a medida de coação com base em fundamentação genérica ou na gravidade abstrata do estupro. O órgão destacou a periculosidade social do réu e, portanto, o risco de reiteração delitiva e que sua liberdade representa para a ordem pública, diante da "gravidade concreta do delito por meio do modus operandi empregado, seja pela premeditação, seja pela prática do crime na presença de uma criança, ou ainda pelo emprego de violência física" (fl. 16, grifei).
