HC 962850/SP (2024/0443422-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IAGO COSTA DA MATAADVOGADO:IAGO COSTA DA MATA - SP392569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por IAGO COSTA DA MATA em favor de M.B.DA S. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus nos autos nº 2299036-60.2024.8.26.0000, que porta a seguinte ementa (fls. 14-19):
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, COM BASE NO ARTIGO 168, § 3º, DO RITJSP E DO ARTIGO 666 DO CPP. MANUTENÇÃO. Pretendida alteração de r. sentença que indeferiu processamento de procedimento de justificação, pelo remédio heroico. Impossibilidade de reforma da r. decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportuno tempore, ou em substituição a demanda que não prescinde de contraditório, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via inadequada. Acerto da decisão monocrática. Agravo regimental desprovido."
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão.
Em sua peça de ingresso sustenta, em síntese, que o indeferimento liminar do pedido de justificação criminal constitui constrangimento ilegal, pois a medida é necessária para pré-constituir prova para futura revisão criminal, mediante oitiva de novas testemunhas.
Liminar indeferida às fls. 952-954.
Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau às fls. 958-959 e pelo Tribunal de origem às fls. 961-977.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ em parecer nos termos da seguinte ementa (fls. 979-982):
"MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ARTIGO 34, INCISO XX, DO RISTJ. ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NESTA IMPETRAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício” (AgRg no HC n.º 736.573- SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022.).
2. “Inviável o conhecimento originário das questões por este Superior Tribunal quando evidenciado que as alegações sequer foram submetidas ao conhecimento do Tribunal estadual, configurando indevida supressão de instância” (HC n.º 713.821-RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, D Je de 03/05/2022). 3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. "
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Verifico que o ponto central da discussão refere-se à legalidade do indeferimento liminar do pedido de justificação criminal formulado pelo paciente, destinado a produzir prova para instruir futura revisão criminal.
Como é de conhecimento, a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Somado a isso, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou mesmo para a retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova" (AgRg no RHC n. 165.695/ES, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Na hipótese dos autos, verifico que a defesa busca ouvir novas testemunhas para instruir futura revisão criminal. Contudo, as instâncias ordinárias afastaram a possibilidade da justificação judicial pretendida, ao fundamento de que a prova requerida não é nova, pois as testemunhas poderiam ter sido ouvidas originalmente. Observa-se que o acolhimento do pleito defensivo implicaria em verdadeira reabertura da instrução criminal para reavaliação de provas já apreciadas, providência essa que não se admite em sede de justificação criminal.
Conforme destacado no acórdão recorrido (fls. 18):
"Destarte, ressalto que não se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na liberdade do paciente, ora agravante, a justificar eventual concessão de ofício da ordem, uma vez que os fundamentos veiculados na r. sentença não se configuram teratológicos e, ademais, demandam revolvimento de provas.
Dessa maneira, inviável o conhecimento das alegações tendentes à produção da prova requerida pela defesa, haja vista que não se constata flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na r. sentença (fls. 15/17 do processo de origem), pois conforme consignado pelo Magistrado a quo, as testemunhas mencionadas no pedido de justificação criminal já poderiam ter sido arroladas durante toda a instrução criminal da ação penal originária.
Diante de tal quadro, não se vislumbra motivo para reanálise da questão aventada, devendo ser mantida, em sua integralidade, a r. decisão monocrática proferida por esta relatoria, por seus próprios fundamentos."
A propósito, em semelhantes hipóteses nas quais se busca a reabertura da instrução criminal quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova, destaco os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido de justificação criminal de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes." (AgRg no HC n. 718.471/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedentes (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).
2. Na hipótese, a Corte local ratificou a fundamentação do Juízo de primeiro grau e manteve o indeferimento do pedido de justificação criminal, destacando, em síntese, que, além de o réu já dispor de base empírica suficiente para a propositura da ação revisional, a prova pretendida não pode ser caracterizada como nova e não serve para amparar eventual revisão criminal. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que o pleito defensivo busca, em verdade, a reabertura da instrução criminal para discutir a valoração sobre documento já constante nos autos, que não foi o elemento central para a condenação do paciente e que sequer foi mencionado na sentença condenatória ou, ainda, no acórdão de apelação.
3. Portanto, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar eventual revisão criminal, a pretensão de oitiva do perito, em uma tentativa de comprovar a falsificação de um documento pela mãe da vítima, não seria apta a infirmar o édito condenatório, tendo em vista que o referido documento não foi o elemento central para a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 945.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, não houve demonstração pela defesa da relevância das provas orais pretendidas, tendo em vista que sequer esclareceu as razões pelas quais as testemunhas não foram arroladas durante a instrução criminal, quando o paciente era assistido pela Defensoria Pública. Além disso, a justificação criminal não pode ser utilizada como via oblíqua para reabrir a instrução processual e rediscutir matéria já apreciada, especialmente quando não há demonstração de que se trata de prova nova.
Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO