CC 209888/RS (2024/0443435-6)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SANTA CRUZ DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RSINTERESSADO:L S PINTERESSADO:T S FINTERESSADO:E F PADVOGADOS:SANDRO WIEDENHÖFT DA SILVA - RS112579ANDRÉIA BEATRIZ WERNER - RS116343INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SULINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul/RS, como suscitante, e o Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, o suscitado, nos autos de ação envolvendo direito à saúde, com pleito de condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia de adenoamigdalectomia, com urgência.
A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça estadual, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, após a determinação de inclusão da União no polo passivo da lide. O Magistrado da Seção Judiciária, por outro lado, decidiu pela ilegitimidade passiva do mencionado ente federal, pelo que determinou sua exclusão do processo, com a consequente devolução dos autos à origem.
Com o retorno do processo ao Juízo Estadual de Passo Fundo, restou suscitado o presente incidente processual.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque presentes as hipóteses demarcadas nos arts. 66, II, e 953, I, do CPC.
Quanto ao mérito, deve-se, de logo, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva no RE 1.366.243 – Tema 1.234 da Repercussão Geral – homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos. Afora a complexidade e a amplitude de tal deliberação, restou expressamente previsto no voto do relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".
Dito de outro modo, o Pretório Excelso nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito para a feitura de cirurgia de adenoamigdalectomia.
Nessa mesma perspectiva, tem-se que o IAC 14 também não cuidou de procedimentos cirúrgicos, porquanto nos três conflitos que lhe deram origem (CC 187.276, CC 187.533 e CC 188.002), todos de relatoria do ilustre Ministro Gurgel de Faria, discutia-se a competência para processar e julgar ações nas quais se postulava, exclusivamente, o fornecimento de medicamentos.
Presentes tais premissas, deve ser aplicada à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse sentido, transcreve-se trecho de recente decisum do eminente Ministro Gurgel de Faria, em sede de conflito de competência oriundo de ação com assemelhado pleito de realização de intervenção cirúrgica:
No caso, o Juiz estadual registrou que a cirurgia postulada pelo autor é padronizada pelo SUS e está devidamente incluída na Tabela SIGTAP, tratando-se de procedimento de Alta Complexidade, cujo financiamento compete à União por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações - FAEC.
O Juiz federal afirmou que "a União não possui ingerência, tampouco competência para a execução direta de procedimentos cirúrgicos, incumbindo ao Estado do Rio Grande do Sul a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional".
Asseverou, ainda, que "o caso trata, especificamente, de regulação da fila de espera para a cirurgia. E, nestes casos, igualmente, não há legitimidade da União", razão pela qual devolveu os autos ao Juízo estadual, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
Dito isso, extrai-se dos autos que a ação em apreço objetiva o fornecimento de tratamento médico já padronizado pelo Sistema Único de Saúde, com a quebra da lista de espera, de modo que não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ. Nessa quadra, considerando que o Juiz Federal consignou que essa providência incumbe ao Estado demandado e, por conseguinte, afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ.
(CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024.)
Adotam essa mesma linha de intelecção, ou seja, no sentido da aplicação das aludidas súmulas e, em consectário, pela definição da competência da Justiça estadual, os seguintes decisórios monocráticos: CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
Vale anotar que a Primeira Seção desta Corte já vinha decidindo pela competência da Justiça estadual em casos nos quais a parte autora busca a realização de cirurgia, prestigiando, com isso, o entendimento sufragado pela Justiça Federal, ao averbar a ausência de interesse da União para intervir em feitos dessa natureza. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.
[...]
V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.
VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifos adicionados.)
No caso dos autos, considerando que a parte autora da ação de origem busca obter ordem judicial assecuratória da realização de cirurgia de urgência, bem assim que a Justiça Federal assinalou a ausência de interesse da União à lide, deve ser aplicada a inteligência das Súmulas 150 e 254 deste Tribunal Superior, fixando-se a competência da Justiça estadual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente para processar e julgar a subjacente demanda a Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Santa Cruz do Sul/RS, ora suscitante.
DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.