HC 962898/MS (2024/0443559-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADOS:ALEX VIANA DE MELO - MS015889HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155KATIUSSA DO PRADO JARA - MS027543ELEN CRISTINA MAGRO - MS029889CAMILA GARCIA DE REZENDE - MS027383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:S DE J DA SCORRÉU:C C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. DE J. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no HC n. 1417193-96.2024.8.12.0000, assim ementado (fl. 16):
EMENTA – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO DOLOSO POR OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – PEDIDO SUBSDIÁRIO DE EXCESSO DE PRAZO – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONTRATEMPOS PROVOCADOS NO PROCESSO PELA PARTE – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – ELEMENTOS CONCRETOS DA GRAVIDADE DO DELITO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS CONHECIDO – ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IX, c/c art. 13, § 2º-A, alínea "a" e 329, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta que houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia e que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea.
Aduz, também, que o juízo singular emitiu juízo de valor e de certeza sumária sobre o processo, tornando impossível os jurados acolherem a tese defensiva, pois, se tem um magistrado dizendo que a tese acusatória é a correta, e, com desdém, aduz que os réus estão mentindo. Destarte, há de forma incontroversa nulidade, conforme o inciso VI, do § 2º, do art. 315, do CPP. (fl. 07).
Alega, ainda, excesso de prazo da prisão preventiva, pois a paciente está presa desde janeiro de 2022.
Requer, em liminar, a suspensão da sessão do júri, até o julgamento do presente writ, e no mérito, a nulidade da r. decisão de pronúncia, haja vista a violação dos princípios constitucionais da equidistância, da imparcialidade, da legalidade, da presunção de não-culpabilidade, e, sobretudo, do devido processo legal, ao transgredir o art. 413, § 1º, do CPP, incorrendo na nulidade do inciso VI, do § 2º, do art. 315, do CPP, vez que viola a jurisprudência do STJ: i) HC 745358 SP; ii) HC 579.411; iii) REsp 1.723.140/SP; iv) HC 576.289/RJ; e, do STF: i) HC 113091; ii) HC 193.037/PR; iii) HC 99.834/SC; iv) RHC 109068; v) HC 93.299; e vi) HC 99834. Não sendo este o entendimento, que seja traçado o distinguishing motivando a não aplicação da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dois, com fundamento no § 2º do art. 313 do CPP; no art. 283, caput; no art. 282, I e II; no parágrafo único do art. 316; e, no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 e 320 (fl. 14).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 16/26):
Em 07/12/2023 foi proferida a sentença de pronúncia (fls. 2436-2543 dos autos da ação originária).
Na sequência, foi interposto recurso em sentido estrito contra a referida decisão de pronúncia, tanto pela ora paciente, como pelo outro réu.
O referido recurso foi recebido pelo Juiz da origem, com a advertência do disposto no art. 583, do Código de Processo Penal quanto a interposição nos próprios autos e não em procedimento autônomo incidental, como feito pelos ambos os recorrentes.
Com a devida regularização, os autos vieram ao Segundo Grau, tendo sido distribuído a este Relator.
Deve ser destacado que na oportunidade do oferecimento das razões do recurso em sentido estrito, não houve nenhuma alegação de excesso de linguagem.
Antes do julgamento do referido recurso, a ora paciente, pelas advogadas constituídas, formulou pedido de desistência do recurso, sob a alegação de intempestividade. No entanto, foi esclarecido que não havia a intempestividade, tendo sido determinado à advogada da paciente que se manifestasse se persistia o interesse em desistir do recurso em sentido estrito.
Com efeito, após a manifestação reiterando o interesse na desistência do recurso em sentido estrito, foi esclarecido às advogadas da paciente que para esse fim, seria necessário poderes especiais e expressos para tal finalidade, conforme art. 105, do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal e que tomassem as providências legais e necessárias para a regularização de mandato com poderes especiais para tanto. (fls. 4037-4038 e fl. 4040 dos autos do recurso em sentido estrito)
Devidamente intimados os advogados (fl. 4039), a recorrente veio aos autos, com requerimento firmado somente por ela, à fl. 4040, solicitar a desistência do recurso. Todavia, por não possuir a recorrente capacidade postulatória para a apresentação de petição de forma isolada, sobretudo porque com advogados constituídos no processo, foi determinada a regularização, a fim de evitar eventuais nulidades. (fls. 4042-4403)
Com as providências necessária, manifestou-se a paciente pela ratificação do pedido de desistência do recurso, tendo sido, então homologado o pedido de desistência do recurso.
O advogado do outro réu, na sequência, também postulou a desistência de seu recurso, o que também foi homologado.
Agora, através de advogado substabelecido, impetrou o presente Habeas Corpus, suscitando primeiramente, a nulidade da decisão de pronúncia, sob o fundamento de excesso na linguagem.
Desde logo, tenho que não assiste razão ao impetrante quanto a sustentação de ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
A par disso, "A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX) 3 ."
O Magistrado de origem limitou-se a apresentar elementos aptos quanto a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria, em observância ao art. 413,§ 1º, do Código de Processo Penal.
VÊ-se da constatação da decisão de pronúncia, que o magistrado narrou, relatando a peça inicial da acusação (fls. 2486-2487), depois relatou o processo da ação penal (fls. 2488-2489), as alegações dos acusados (fls. 2490-2491), com a fundamentação da decisão, na forma determinada pela lei, afastando as preliminares e analisando o mérito, em síntese, pelos seguintes fundamentos que transcrevo, para facilitar o exame, in verbis:
[...]
Ora, a decisão limitou-se a mencionar elementos de provas justificadores da materialidade e dos indícios de autoria, a fim de determinar o encaminhamento dos acusados a julgamento pelo Conselho de Sentença no Tribunal do Júri.
Em nenhuma ponto, houve juízo de certeza acerca das provas.
Por isso, como já mencionado, apesar de conhecer do presente Habeas Corpus, tenho que não há na hipótese nenhuma ilegalidade quanto a alegada ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a concessão da ordem nesse ponto, destacando-se, por derradeiro, como no início assentado, que na fase do recurso específico contra a decisão de pronúncia, nenhum a alegação nesse sentido foi colocada, corroborando no sentido de inexistência de excesso de linguagem.
Passo então ao exame do pedido subsidiário.
Quanto ao pedido subsidiário de excesso de prazo na prisão preventiva, desde logo, nos termos do enunciado da Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Por oportuno, também impende ressaltar que, como já relatado no início do presente julgamento, houve contribuição direta da paciente para o desenrolar do processo, tanto na ação penal originária, quanto na fase de recurso, em que houve os contratempos de irregularidade da representação de advogado, de incapacidade postulatória da parte.
Aliás, em informações, a autoridade apontada como coatora informa, em síntese, às fls. 54-57 que o Júri deveria ter ocorrido em março, porém, em razão do recurso, provocou adiamento e, como bem dito, “Depois, desistiu imotivadamente”.
Informa ainda que o Júri já foi pautado mais de duas vezes e adiado a pedido da parte, justificando outros compromissos. (fl.57)
A meu ver, o alegado excesso de prazo também não está configurado, o processo segue o seu curso regular, sem injustificável excesso, como quer fazer parecer o impetrante. Aliás, como relatado, os contratempos no processo tem sido provocados pela defesa da paciente. Isso é fato, pois basta a consulta processual aos autos da ação penal, com adiamento do julgamento pelo Tribunal de Júri por requerimento dela, como informa a autoridade apontada como coatora (fls. 54-57).
Desse modo, não vislumbro constrangimento ilegal passível de ser reparado em razão do alegado excesso de prazo na prisão preventiva, eis que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Verifica-se, portanto , que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.