HDE 11185/EX (2024/0443570-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F R MREQUERENTE:P A A DOS RADVOGADO:DANIELA FARIAS ÁBALOS - SP211052REQUERIDO:F I S
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. F. R. M. e P. A. A. DOS R., que tem por objeto sentença de tutela dos menores G. V. S. e M. I. S. oriunda de Guiné-Bissau.
Os requerentes pleiteiam a concessão da tutela de urgência, pois "os menores estão em poder da tutora ora Requerente 'P. A. A. dos R.' em Portugal e o seu cônjuge 'C. F. R. M.', atual assistente técnico do time de futebol Palmeiras, reside no Brasil com a filha do casal menor de idade Francisca Maria dos Reis Martinho (documento nº 02)" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito, já que os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, da sentença que se pretende homologar (fls. 46-58), algo imprescindível para atestar a autenticidade da decisão estrangeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, da sentença que pretendem homologar (fls. 46-58).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.