CC 209895/GO (2024/0443598-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LUZIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:E DO N DOS SADVOGADO:GILMARA KARLA DA SILVA CARNEIRO - DF071228INTERESSADO:E C R DOS SREPRESENTADO POR:A M R SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia - GO e o r. juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para julgamento de ação de revisão de alimentos e prestação de contas de valores de pensão alimentícia (fls. 26 e 62-64 e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF (fls. 70-72 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos envolvendo interesse de criança ou adolescente - o juízo competente para o julgamento é o do guardião de fato do infante.
Nessa linha: AgInt no CC n. 200.156/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024; AgInt no CC n. 179.925/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; CC 204922/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe .
No caso dos autos, a guardiã de fato da criança é a avó materna que reside em Brasília - DF, conforme consta na petição inicial (fls. 6-14 e-STJ) e na decisão do r. juízo suscitante (fls. 62-64 e-STJ).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Relator
MARCO BUZZI