HC 962863/SP (2024/0443641-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A DE A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de G A DE A C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 3009998-04.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo aos delitos constantes dos artigo 33 e 35, da Lei n. 11.343/06, que, ao final, foi julgado procedente para aplicar medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, consoante acórdão de fls. 11-19.
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal no estabelecimento da media socioeducativa de internação em desfavor do paciente.
Para tanto, sustenta que acórdão impugnado importou em violência à liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que a medida socioeducativa a ele imposta feriu o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 8.069/90.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a medida socioeducativa de internação aplicada pela de liberdade assistida.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em torno da ilegalidade no estabelecimento de medida socioeducativa de internação em desfavor do paciente.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.
Insta consignar, por oportuno, que a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" .
Vale frisar, ainda, que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas. Por outro lado, o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), faz menção à existência de "outras infrações graves", do que se depreende que, para a imposição da medida extrema, seria necessário a prática, no mínimo, de 2 (duas) outras condutas infracionais de natureza grave.
Contudo, de acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma desta Corte Superior, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
Nesse sentido os seguintes julgados da Quinta Turma deste Tribunal Superior:
"[...]
2. Esta Quinta Turma, seguindo a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, entende que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, inciso II, do ECA).
3. Diante disso, cabe ao Juízo analisar as peculiaridades do caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. Na hipótese, a internação está justificada, pois o paciente ostenta vários registros na Vara da Infância e do Adolescente, especificamente por tráfico, a evidenciar que está inserido no meio criminoso.
5. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 362.370/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca DJe de 20/9/2016).
In casu, o Tribunal de origem manteve a medida extrema, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 18):
"[...]
Em seu relatório informativo (fls. 135/140 dos autos nº 1502122-20.2024.8.26.0567), constatou-se que o adolescente agiu de forma imediatista e impulsiva, e consome 'maconha' e 'cocaína' há dois anos (fl. 136).
Assim, observa-se a vulnerabilidade em que o menor se encontra, pois aparenta ser extremamente influenciável, já que apenas 3 dias depois de ser colocado em liberdade pela primeira apreensão (autos 1500575-23.2024.8.26.0567), foi apreendido novamente com uma quantidade exuberante de entorpecentes (59 porções de 'cocaína' - autos nº 1502122-20.2024.8.26.0567).
Portanto, a medida de internação é, no momento, a melhor opção para a ressocialização do adolescente, que claramente viu a criminalidade como uma “saída”. Retirar o representado do convívio social fará com que ele reflita firmemente sobre suas atitudes, além de o afastar de más companhias e influências.
Em arremate, em consulta os autos de primeiro grau, verifica-se que não houve interposição de recurso de Apelação (onde toda a prova seria revisada), lá já foi certificado o trânsito em julgado, de modo que, uma vez mais, não se vislumbra o que ser corrigido por esta via.
[...]"
Verifico, pelos excertos acima transcritos, que no caso em exame, o Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, não apenas com base no fato de o adolescente ser usuário de maconha e cocaína, mas também devido à sua vulnerabilidade. Isso porque, após 3 dias de liberdade, foi apreendido com uma quantidade considerável de entorpecentes, o que corrobora a conclusão de que o adolescente estaria profundamente envolvido na estrutura organizacional do tráfico de drogas.
Assim sendo, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a aplicação da internação mostra-se correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.
Cito aliás, julgados que corroboram com este entendimento:
"[...]
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder da paciente, 13 (treze) invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack, com peso líquido de 3,6g (três gramas e seis decigramas), 17 (dezessete) invólucros plásticos contendo maconha, com peso total de 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) e 5 (cinco) invólucros plásticos contendo cocaína em pó, com peso líquido de 3,7g (três gramas e sete decigramas) e não havendo notícia nestes autos de que a paciente tenha reiterado na prática de atos infracionais graves, tenho que o melhor entendimento a ser adotado é mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada à paciente medida socioeducativa de semiliberdade" (HC n. 354.676/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/12/2016).
Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita.
Ressalte-se, ainda, que o MM. Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.