Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), FABIO CRISTIANO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO CRISTIANO SILVA (OAB 105178/PR)
HC 962864/SP (2024/0443655-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO CRISTIANO SILVAADVOGADO:FABIO CRISTIANO SILVA - PR105178IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A C DE M em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2328250-96.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 13.12.2023, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 218-B, caput e § 2º, II, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal; e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que a instrução já se prolonga há quase um ano, já foram realizadas cinco audiências que duraram poucas horas cada, todas sem conclusão definitiva do procedimento e sem previsão de quando será a última.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
