AgInt nos EDcl na AR 7816/MT (2024/0443656-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:D K S TADVOGADO:ERICA IRENE DE SOUSA - SP335623AGRAVADO:C S DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
D. K. S. T. interpôs agravo interno contra a decisão de e-STJ fls. 286/288 que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, sustentando, em síntese, o seguinte: i) que o erro na tradução da sentença estrangeira é grave e vem causando prejuízos ao autor; ii) está caracterizado o erro de fato previsto no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil; iii) o erro verificado na tradução da sentença estrangeira altera "toda a relação obrigacional entre as partes" e compromete a validade do título judicial; e iv) o autor não participou do procedimento de homologação da sentença estrangeira, restando caracterizada a violação manifesta de norma jurídica por ausência de citação. Ainda, requereu a concessão de tutela provisória para suspender as execuções do título judicial.
A agravada foi citada e apresentou impugnação (e-STJ fls. 433-441), alegando que o recorrente pretende rediscutir os termos do acordo de divórcio e que anuiu ao pedido de homologação da decisão estrangeira, restando preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e as execuções devem ser impugnadas pelos meios processuais adequados.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, concedo à agravada os benefícios da justiça gratuita, pois não há elementos concretos para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência (e-STJ fl. 424).
A insurgência merece prosperar, em parte.
O suposto erro de tradução de uma expressão contida na decisão estrangeira não constitui o "erro de fato" previsto no art. 966, VIII, do CPC, que caracteriza, nos termos no § 1°, "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Além de não se enquadrar, nem sequer em tese, em suposto erro de fato, a sua demonstração não poderia ser feita por meio de elementos que não estão nos autos. No caso concreto, o autor pretende demonstrar o suposto erro por meio de "nova tradução no documento original, em anexo" (e-STJ fl. 12).
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. É cabível ação rescisória contra acórdão proferido, pela Corte Especial, em sede de sentença estrangeira contestada (SEC) ou de homologação de decisão estrangeira (HDE), com base nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC de 2015, para discutir os requisitos da homologação (CPC/1973, arts. 483 e 484; CPC/2015, arts. 963 e 964;
RISTJ, arts. 216-C e 216-F; e LINDB, arts. 15 a 17), e não o próprio mérito da sentença estrangeira homologada.
2. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito.
Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo.
3. No caso em exame, o autor alega a existência de erro de fato no acórdão rescindendo (CPC/2015, art. 966, VIII), sob o argumento de não ter havido citação válida no processo originário. Ocorre que o acórdão rescindendo abordou expressamente o tema da validade da citação, quando do julgamento da homologação da sentença estrangeira. Assim, diante da existência de controvérsia prévia nos autos originários a respeito das questões suscitadas a título de erro de fato, bem assim de pronunciamento judicial sobre o tema, não se mostra viável a rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC/2015, sobretudo porque tal ação não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, sendo indevido seu ajuizamento para servir como mero sucedâneo recursal.
4. Somente se justifica a admissão da ação rescisória com base em violação à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V) quando o indigitado vício dá resultado a uma decisão deformada, manifestamente ilegal, desarrazoada e alheia à lógica do próprio sistema jurídico.
5. Na hipótese, o acórdão rescindendo deu interpretação razoável e sistemática ao art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
6. Para fins de citação, no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção: (I) quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com ele, há de ser "legalmente verificada a revelia";
(II) quando o requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. O caso dos autos está inserido na primeira hipótese.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 6.258/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 18/2/2022, grifou-se)
Por outro lado, no tocante à ausência de citação e diante dos esclarecimentos e do documento apresentados no recurso, o agravante tem razão.
A decisão agravada partiu da seguinte premissa fática registrada na decisão homologatória: "a parte requerida anuiu ao pleito homologatório, conforme a declaração de anuência (fls. 57 e 75-76), o que dispensa a citação".
Ocorre que a anuência não foi lançada no curso do procedimento de homologação, mas antes do seu início.
Com efeito, a anuência do agravante foi dada em 25/10/2021, conforme demonstra o documento reproduzido à e-STJ fl. 397, ao passo que o procedimento de homologação teve início em 18/08/2023.
A propósito da juntada de documento em grau recursal, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da possibilidade, desde que não fique caracterizada a má-fé do recorrente e seja preservado o contraditório. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da admissão da juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.696.865/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
Portanto, houve anuência em relação à futura apresentação do pedido de homologação, mas não com a homologação da decisão nos termos postos no procedimento ao final da sua tramitação.
Dessa forma, em cognição superficial, vislumbra-se ofensa ao contraditório, o que compromete a higidez do procedimento de homologação e, consequentemente, do título executivo judicial.
Sobre a possibilidade de ação rescisória nos casos de ausência de citação válida, destacam-se os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. PRETENSÃO INCIDENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Admite-se a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vício na citação sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. A jurisprudência do STJ entende como hipótese de extremo formalismo processual restringir à ação declaratória autônoma como único meio para declarar a nulidade de decisão proferida sem a devida citação das partes.
3. No caso, aferir a satisfação do ônus probatório e a correição da valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.184.687/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição.
3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual.
Precedentes.
5. A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.456.632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017, grifou-se.)
Ademais, tendo em vista que estão sendo praticados atos executivos nos cumprimentos de sentença, inclusive com a possibilidade de decretação da prisão civil do agravante (e-STJ fls. 275-276), impõe-se a concessão da tutela provisória requerida, nos termos dos arts. 300 e 969 do CPC.
Ante o exposto, em juízo de retratação, revogo parcialmente a decisão agravada para determinar o prosseguimento da ação rescisória apenas no tocante ao inciso 966, V, do CPC.
Ainda, concedo a tutela provisória para determinar a suspensão das execuções baseadas no título em questão, comunicando-se, com urgência, o juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT.
Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita (e-STJ fl. 280), fica o agravante dispensado de efetuar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, nos termos do seu § 1°.
Como já houve citação, intime-se a ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA