HDE 13209/EX (2025/0443773-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B MADVOGADO:BRUNA CARVALHO GONCALVES - MG225485REQUERIDO:J C P
DESPACHO
Retifique-se a autuação para acrescentar H. L. R. II no polo passivo da presente demanda.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 30 dias, junte aos autos declarações de anuência dos requeridos J. C. P. e H. L. R. II ao pedido homologatório ou procuração por eles outorgada à subscritora da petição inicial, acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostila, se assinadas no exterior, e de tradução oficial, se for o caso. (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procurações de J. C. P. e H. L. R. II assinadas no Brasil; ou b) declarações de anuência dos requeridos subscritas no Brasil e acompanhadas de autenticação notarial brasileira ou assinadas de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação dos requeridos, com a indicação de endereço atualizado onde eles possam ser localizados ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, providencie a requerente a chancela consular brasileira ou apostila na sentença homologanda de fls. 7-12 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN